TRF1 - 1005998-49.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005998-49.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
D.
J.
M.
REPRESENTANTE: SIRLEI DE JESUS QUARESMA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO O presente feito trata de concessão de benefício/amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, cujos critérios a se verificar são a existência de enfermidade cuja incapacidade seja de longa duração, que restrinja a integração social da pessoa em igualdade de condições (art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993) e renda familiar per capita inferior ao limite de ¼ do salário mínimo nacional, sem prejuízo da utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da Lei nº 8.742/1993.
Assim, considerando as conclusões da perícia médica judicial, bem como o que preceitua o TEMA 187 - TNU: "(1) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo".
Portanto, como já decorreu mais de 2 (dois) anos do indeferimento administrativo - efetuado em 19/04/2023, NB Nº 713.000.461-5, e no intuito de possibilitar integral análise do mérito, afasto a aplicação do TEMA 187 - TNU, no presente caso e determino a realização da avaliação socioeconômica e designo como perita do Juízo a Assistente Social - Jaqueline Santos Cabral, CRESS-BA 16237 - telefone: (73) 98222-4332.
No caso dos presentes autos, tendo em vista o local do exame técnico, (Rua das Malvinas, n º 9969 - Ituberá - Bahia) fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme disposto no art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001 e PORTARIA 12/2025 que dispõe sobre a designação de peritos médicos e assistentes sociais e fixação de honorários pericias nos processos previdenciários que tramitam na Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
A Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, conforme endereço que consta na petição inicial, levando consigo cópia deste despacho para elaborar e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório socioeconômico, respondendo inclusive aos quesitos em anexo, formulados por este Juízo.
O perito deve indicar os documentos em que se baseou para elaborar o relatório.
A parte autora deverá facilitar a visita do perito, apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo de Pedido/Petição inicial, além de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como, contas, receitas médicas, etc.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários referentes à perícia socioeconômica ora designada.
Após, intime-se o INSS dos laudos para manifestação e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo da defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Caso discorde do laudo pericial, o INSS deverá juntar no prazo de contestação, laudo médico com data posterior à realização da perícia.
Em se tratando de interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal - MPF no cadastro de partes como Fiscal da Lei e intime-se nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, concluam-se os autos para sentença.
Ilhéus, data do registro eletrônico.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA 1.
Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade e grau de parentesco dos residentes; 2.
A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso afirmativo, em que medida? o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora); 3.
Dentre as pessoas que convivem na residência da parte autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 4.
Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, a quantidade, os valores e a frequência (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola etc.); 5.
Informar a atividade laboral da parte autora e a renda percebida a qualquer título, caso existente; 6.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; 7.
Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; 8.
Descrever a residência da parte autora; 9.
Elaborar os comentários e as complementações pertinentes ao relatório; 10.
Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS. -
07/11/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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