TRF1 - 1008508-85.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008508-85.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO ALVES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente a segurado especial.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Para a concessão do benefício vindicado, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: ostentar a parte requerente a qualidade de segurada ao RGPS; cumprir o período de carência fixado em lei (12 contribuições), salvo as exceções legais; estar incapacitada temporária ou permanentemente para seu labor habitual; e, que a incapacidade não seja preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS, ressalvada a hipótese de agravamento ou progressão da moléstia.
Muito embora a parte autora tenha trazido atestados e laudos médicos, estes foram produzidos unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A seu turno, a perícia administrativa observou os princípios do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, estando a decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, não padecendo de teratologia, à primeira vista.
Recai sobre os atos administrativos (perícia médica e decisão administrativa de indeferimento ou de concessão de benefício até determinada data), a presunção relativa de veracidade, a qual, no presente momento processual, não restou derruída pela parte autora.
Há, pois, a necessidade de realização de perícia médica, mediante instauração do contraditório, com o fito de verificar a existência dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
No que tange à análise da inicial e documentos, verifica-se que o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido com a demanda e não observou a regra legal de inclusão do valor das parcelas vencidas e das 12 vincendas. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. b) a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de corrigir o valor dado à causa. c) Sem aguardar o prazo acima, encaminhem-se os autos ao Nucod para a designação de perícia médica. d) Não comparecendo a parte autora para a data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do Juízo. d.1) Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento, registrem-se conclusos para sentença de extinção. e) Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, caso este confirme as conclusões e o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; em seguida, façam-se conclusos para sentença (art. 129-A § 2º, da Lei nº 8.213/1991). e.1) Havendo conclusão pericial diversa da administrativa ou recaindo a controvérsia sobre outros pontos além do exame médico pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. f) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. g) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. h) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. i) Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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