TRF1 - 1004261-50.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Juntada de manifestação
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19/08/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de SELMA BUENO SIQUEIRA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:35
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004261-50.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA BUENO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZA MIRANDA SCHMIDT - GO12307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
O objeto da presente demanda versa sobre a concessão de pensão por morte.
Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo que foi prontamente aceita pelo (a) requerente.
Decido.
Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade das partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
Implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 02/06/2023 (óbito), efeitos fianceiros a partir de 19/12/2023 (DER) e DIP em 01/06/2025.
RMI a calcular. 2.
União estável reconhecida desde pelo menos 2(dois) anos antes da data do óbito, observando-se o quanto disposto no art. 77, §2º, V, alínea “c”, da Lei 8.213/91, concernente ao prazo de duração do benefício; Reconhecer a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais; 3.
A título de atrasados, serão pagos à parte autora aproximadamente 95% das prestações vencidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, deduzidos os valores já pagos a mesmo título ou a título de benefício inacumulável no interregno, mediante expedição de RPV, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
RMI a calcular. 4.
O benefício será implantado em até 30 dias contados a partir da data em que a autarquia for intimada da sentença homologatória, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, considerando-se cumprida a obrigação a partir da data em que o restabelecimento ou implantação forem comandados no sistema.
Em nenhuma hipótese será devido multa a título de astreintes, mesmo ocorrendo a demora na implantação do benefício, tendo em vista que inexistirá prejuízo, já que será implantada de acordo com a DIP fixada. 5.
O presente acordo não importa em reconhecimento do pedido. 6.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, ou omissão sobre cumulação de benefício, ficará sem efeito a transação, independentemente de prévia declaração judicial. 7.
Na hipótese do item anterior, ficará a parte autora obrigada a devolver os montantes pagos a maior, inclusive mediante desconto na renda mensal, na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se for o caso. 8.
Aceitando a proposta a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, não podendo rediscutir a demanda, bem como pleitear quaisquer valores a título de atrasados, que não os propostos neste acordo, ressalvada a possibilidade de questionar judicialmente o resultado de eventual revisão administrativa processada após o cumprimento do presente acordo, por meio de ação específica.
O presente acordo tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser desfeito em caso de erro ou fraude nos pressupostos de sua constituição; Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nada mais havendo a reclamar; A parte autora, com o pagamento, desde já dá plena e total quitação da presente ação; O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito alegado nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo; As partes dão-se por satisfeitas e renunciam a quaisquer direitos ou recursos sobre o objeto do presente acordo.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:32
Homologada a Transação
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05/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SELMA BUENO SIQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:04
Juntada de manifestação
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10/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:03
Juntada de contestação
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12/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:15
Juntada de manifestação
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30/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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30/12/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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05/12/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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