TRF1 - 1061873-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1061873-27.2025.4.01.3400 AUTOR: DAGMAR RIBEIRO DE ALMEIDA LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 12.665,24 DECISÃO De forma direta, através da presente ação, a parte autora busca ver reconhecida a ilegalidade de descontos que, sem sua concordância/anuência prévia, estariam sendo implementados em seu benefício previdenciário.
Ocorre que, por meio do Ofício-Circular TRF1-COGER 53/2025, este juízo da 23ª Vara Federal foi cientificado pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região, Des.
Ney Bello, de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o posicionamento no sentido de classificar esta espécie de ação no assunto processual de código 10592, na hierarquia de Direito Civil das suas Tabelas Processuais Unificadas, cuja denominação é "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário".
Dada à relevância, não é supérfluo consignar o inteiro teor da orientação recebida: Logo, a questão de fundo debatida nos autos não é afeta à área previdenciária, a qual, segundo a Tabela Unificadas de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça (utilizada como base para a especialização de competências da Seção Judiciária do Distrito Federal determinada pela Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, e que pode ser consultada no https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) está restrita apenas as seguintes temas: Por essa razão, firmo a incompetência desta 23ª Vara Federal (especializada apenas em matéria previdenciária) para enfrentar a pretensão da parte autora e, em nome da economia processual (bem como cumprindo acordo entabulado entre os magistrados lotados nesta Seção do Distrito Federal), determino a redistribuição do feito a um dos Juizados Adjuntos Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal (matéria residual).
Intime-se as partes (via sistema) apenas para ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e remeta-se com urgência ao juízo natural do feito.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
10/06/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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