TRF1 - 1013380-13.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1013380-13.2020.4.01.3200 Classe: Acordo de Não Persecução Penal (14678) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Investigado: Francisco Pereira Prestes da Silva Neto DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em desfavor de Francisco Pereira Prestes da Silva Neto, pela suposta prática da conduta tipificada nos arts. 46, parágrafo único da Lei n° 9.605/98 e 304 c/c 299 do Código Penal, em concurso material.
A inicial narrou que, no dia 02 de maio de 2020, o acusado teria transportado aproximadamente 52 m³ de madeira serrada dos tipos Angelim-Ferro, Maçaranduba e Cupiúba, sem licença válida emitida pelas autoridades competentes, ao tempo em que teria apresentado Documento de Origem Florestal (DOF), com elementos que veiculavam falsidade, com a finalidade de ocultar a irregularidade do ato, na BR 174, Km 927.
Alega que a autoria e a materialidade delitiva estariam demonstradas pelos seguintes documentos: (i) Boletim de Ocorrência da PRF (id. 294119392, págs. 51-58); (i) Informação Técnica nº 077/2020 (id. 294119392, págs. 20-22); (ii) Documento de Origem Florestal (DOF) nº 22892991 (id. 294119392, pág. 39); iii) Laudo Pericial nº 1132/2021 (id. 903078565, págs. 1-9).
Em cota apartada, o MPF requereu a intimação do acusado para comparecimento à audiência de celebração de acordo de não persecução penal (id 1573545884– págs. 04/05).
Na decisão de id 1791310549 foi designada audiência de acordo de não persecução penal para o dia 06/10/2023.
A intimação do acusado foi infrutífera (id 1888032170- pág. 25), no entanto, o mesmo constituiu defesa técnica (id 1848291184).
Em audiência (id 1850295175), após apresentação das condições para celebração de ANPP, não foi celebreado o acordo em virtude de não ter o beneficiário cumprido o requisito objetivo da confissão. É o relatório.
DECIDO.
I) ANPP.
Recusa de Acordo.
O art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), estabelece a possibilidade da não persecução penal.
O acordo de não persecução penal traz consigo importante viés de justiça restaurativa (§9° do art. 28-A), desejável e próprio da sistemática dos crimes ambientais, por interpretação do art.28-A,incisos II, III e IV do CPP c/c arts. 20 e 23 da Lei n°9.605/98.
Embora o Ministério Público Federal tenha oferecido proposta de acordo de não persecução penal, o acusado não aceitou o acordo, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
II) Recebimento da denúncia.
Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
Ademais, a conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica nos arts. 46, parágrafo único da Lei n° 9.605/98 e 304 c/c 299 do Código Penal, em concurso material.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, colhidos no curso do inquérito policial, dentre os quais o Boletim de Ocorrência da PRF (id. 294119392, págs. 51-58), a Informação Técnica nº 077/2020 (id. 294119392, págs. 20-22), o Documento de Origem Florestal (DOF) nº 22892991 (id. 294119392, pág. 39) e o Laudo Pericial nº 1132/2021 (id. 903078565, págs. 1-9 Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito supostamente cometido pelo acusado, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto: 1.
RECEBO a denúncia em face de Francisco Pereira Prestes da Silva Neto, em relação à conduta tipificada nos arts. 46, parágrafo único da Lei n° 9.605/98 e 304 c/c 299 do Código Penal, nos termos do art. 396 do CPP. À SECVA, proceda-se às anotações de estilo, dentre as quais se destaca a alteração da classe processual para ¨Ação Penal – Procedimento Ordinário (283)¨. 2.
CITE-SE o denunciado, com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do inteiro teor da acusação que lhe foi imputada; b) do prazo de 10 dez) dias para apresentar resposta à acusação (art.396 doCPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminar e se alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas; c)caso não apresente resposta no prazo legal ou não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para defendê-lo nos autos; d) caso não possua condições financeiras de contratar advogado, deverá informar essa circunstância ao oficial de justiça, certificando-se, expressamente, a resposta, com vistas ao encaminhamento à Defensoria Pública da União; e) deverá o réu manter atualizados seus endereços, telefones, emails de contato, bem como deverão comparecer aos atos processuais para os quais forem intimados, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. f) deverão constar na citação as informações sobre a Defensoria Pública daUnião,asaber:Endereço:RuaSantoAntônioesquinacomaruaRioPuruseJutaí S/N - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-020 Telefones: (92) 3133-1615, Plantão:(92) 98111-1117e-mail:[email protected]áriodeatendimentoaopúblico:08:00às 13:00.
Horário de funcionamento: 08:00 às 18:00 Funcionamento da unidade e atendimento de causas urgentes e agendadas pelos defensores.
Atendimento por telefone: 13:00 às 17:00.
Para consultas sobre o andamento processual. 3.
Deverá o Oficial de Justiça consignar os telefones, endereços e emails de contato dos acusados, para que mantenha contato com seu defensor e para que informe rol de testemunhas (devidamente qualificadas), as quais deverãoserapresentadaspelaparteemaudiênciadeinstruçãoindependentede intimação judicial, ressalvado pedido fundamentado respeitante à necessidade de suas intimações respectivas (art. 396-A do CPP). 4.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção JudiciáriaeaoJuízodaComarcadeprecadassolicitandoinformaçõesacercado cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazodoitem“b”,oficie-seàCorregedoriadorespectivoTribunal,solicitandoa adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores; e d)após60 (sessenta)dias, empermanecendoeventualdescumprimento,oficie-se,comamesmafinalidade, ao Conselho Nacional de Justiça. 5. À SECVA, caso o(s) denunciado(s) afirme(m) não possuir condições financeiras para arcar com as custas da contratação de advogado, intime-se a DPU, para que atue no feito e, no prazo legal, apresente defesa preliminar. 6.
Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/03/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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07/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 13:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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07/03/2024 10:54
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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05/10/2023 12:12
Juntada de procuração/habilitação
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02/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 13:01
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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05/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:36
Juntada de denúncia
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22/03/2023 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 13:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:22
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/05/2021 17:35
Juntada de resposta
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26/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 11:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 08:42
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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