TRF1 - 1003973-05.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003973-05.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA FERREIRA TAKATSU POLO PASSIVO: Sergio Murilo Vilarinho e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOANA FERREIRA TAKATSU (CPF *27.***.*24-00) contra omissão imputada ao CHEFE DA CEAB DA SR SUDESTE – II DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise e cumprimento do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com a implantação de benefício previdenciário (Acórdão 4ª CAJ/4534/2024.
Processo 44233.470176/2020-19.
NB 41 / 189.197.774-9). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou recurso contra decisão de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, obtendo provimento em 30/11/2024, para conceder o benefício, tendo a Junta de Recursos devolvido o processo ao INSS nesta mesma data, sem que o acórdão tenha sido cumprido até o ajuizamento desta ação, em 02/04/2025. 3.
Concedida a gratuidade da justiça e ordenada a emenda (Id. 2179879862), o impetrante assim procedeu (Id. 2180246952). 4.
Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2180298944). 5.
O Ministério Público Federal (MPF) optou por não intervir (Id. 2181655836). 6.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, demonstrando que a análise do acórdão já ocorrera e o benefício fora implantado (Id. 2188420600 e 2188420600 – Pág. 78). 7.
Espontaneamente, a impetrante peticionou alegando descumprimento, pois determinados valores relacionados às parcelas vencidas do benefício não teriam sido pagos pelo INSS no mesmo momento de sua implantação (Id. 2190622734). 8.
O INSS requereu a extinção sem resolução do mérito (Id. 2191488251). 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois esta ação contém pedido para conclusão da análise de acórdão do CRPS e implantação de benefício previdenciário, que obviamente é da competência de autoridade vinculada à autarquia. 11.
Além disso, também afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois esta ação se destina apenas a combater a demora da autoridade vinculada ao INSS na implantação de benefício previdenciário já reconhecido administrativamente, não sendo substitutiva de ação de cobrança. 12.
Superada essa questão, observo que o cerne da questão em análise refere-se à legalidade ou não da demora do INSS em cumprir o acórdão proferido pelo CRPS e implantar o benefício previdenciário. 13.
Analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que a análise do acórdão fora concluída, com a implantação do benefício (Id. 2188420600 – Pág. 78). 14.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora no cumprimento do acórdão do CRPS e este já foi analisado, com a implantação do benefício, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 15.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 16.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 17.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 18.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades. 19.
Por fim, a alegação de descumprimento não merece prosperar, pois o INSS comprovou a implantação do benefício sob NB 41 / 189.197.774-9, com data de entrada do requerimento (DER), data de início do benefício (DIB) e data de início do pagamento (DIP) fixadas em 19/02/2020, conforme resumo do benefício acostado aos autos (Id. 2188420600 – pág. 75). 20.
Portanto, eventual questionamento quanto a valores pendentes de recebimento deve ser manejado administrativamente junto ao INSS, não servindo esta ação para a sua cobrança, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
02/04/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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