TRF1 - 1030183-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME DE JESUS DIAS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1030183-23.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DE JESUS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação promovida por GUILHERME DE JESUS DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.253.458-5.
Alega, em breve síntese, ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.253.458-5, desde 26/07/2020, com renda mensal inicial de R$ 1.307,95 (mil trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos).
Afirma que o cálculo do seu benefício foi efetuado de acordo com a regra de transição com base no artigo 20 da EC103/2019 – Pedágio 100%.
Todavia, sustenta que, em 87 (oitenta e sete) competências, o INSS utilizou o salário mínimo então vigente como salário de contribuição, reduzindo o valor do seu benefício.
Requer, assim, seja o INSS condenado a recalcular o benefício com a exclusão dos 87 (oitenta e sete) salários de contribuição indevidamente incluídos.
Em contestação, o INSS defende o acerto no cálculo da RMI do demandante, afirmando que os salários de contribuição apontados pela parte autora não estão registrados no CNIS.
Sustenta que, nas situações em que a competência do salário de contribuição não consta do aludido cadastro, a autarquia previdenciária considera que o segurado recebeu salário mínimo.
Aduz que, tendo a parte autora aposentado com lastro no art. 20 da EC 103/19, não é possível que se utilize da regra de descarte, porquanto a renda mensal inicial deve observar todo o período contributivo desde a competência julho de 1994.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em apreço, constata-se que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.253.458-5 (regra de transição com base no artigo 20 da EC103/2019 – Pedágio 100%), desde 26/07/2020, com renda mensal inicial fixada em R$ 1.307,95 (mil trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme carta de concessão/memória de cálculo de benefício juntada no evento º 2128200730.
Decerto, analisando o resumo do benefício, verifico que as remunerações referentes às competências 01/1997 a 12/1997; 01/1999 a 12/1999; 01/2000 a 12/2000; 01/2001 a 12/2001; 01/2002 a 12/2002; 01/2003 a 12/2003; 01/2004 a 03/2004 e 06, 07, 09, 10 e 12/2004; 01/2006 a 03/2006 e 04, 05, 07 e 10/2006 não estão registradas no CNIS, sendo certo que o INSS utilizou como salário de contribuição do respectivo período o valor do salário mínimo vigente à época.
O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
Por sua vez, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, prevendo medidas necessárias para correção dos dados no CNIS, dispondo que, na ausência de informações sobre remunerações, será considerado o valor de um salário mínimo para o segurado, senão vejamos: Art. 51.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: I - ficha financeira; II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado. (...) Art. 513. É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca: (...) § 4º Para períodos de exercício de atividade de empregado, de empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015 e de trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.
No caso, a legislação previdenciária possibilita a correção das remunerações que constam no CNIS mediante a apresentação de documentação comprobatória. É importante registrar que a correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material que demonstre, com razoável grau de certeza, os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época.
Portanto, é fundamental o segurado reunir documentos que comprovem o vínculo empregatício e os salários recebidos durante o período em questão, a exemplos de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerites, contratos de trabalho, declarações do empregador, recibos de pagamento, extratos bancários, entre outros.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de comprovar as remunerações recebidas no referido período.
Nesse ponto, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do NCPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, agiu corretamente a autarquia previdenciária em considerar como salário de contribuição o valor de um salário mínimo.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
18/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DE JESUS DIAS - CPF: *78.***.*74-15 (AUTOR)
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18/06/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE JESUS DIAS em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:21
Declarada incompetência
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15/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:08
Juntada de contestação
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01/09/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE JESUS DIAS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 21:14
Cancelada a conclusão
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09/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/05/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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