TRF1 - 1006017-48.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006017-48.2025.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ - MA13577, HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591, JULIA LIMA DE LUCENA - MA20294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I Ação de conhecimento, submetida ao procedimento dos Juizados Especiais Federais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM MARTINS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência antecipada que lhe garanta a concessão de benefício por incapacidade temporária. É o relatório.
II O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura (auxílio por incapacidade temporária), mas não sofreu alterações em suas regras.
Os requisitos para a concessão do referido benefício são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária para a atividade laboral habitualmente desenvolvida.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se verifica na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
No caso, estou convencido da existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora requereu o benefício em 17/01/2025 (DER), sendo deferido e cessado no mesmo dia 17/01/2025 (ID 2187030358).
O próprio INSS reconheceu o direito do autor e deferiu o benefício, ressaltando que o "Atestado/Laudo Médico apresentado preenche os requisitos para concessão do benefício".
Contudo, cessou-o no mesmo dia.
Quanto ao requisito de qualidade de segurado, o autor é empregado da empresa DPL Construções Ltda., sendo que a última contribuição foi recolhida em janeiro de 2025, conforme o CNIS (ID 2187030407).
III Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que o INSS implante o benefício previdenciário por incapacidade temporária, no prazo de 10 (dez) dias.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Imperatriz/MA, data da assinatura.
DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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