TRF1 - 1002406-21.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002406-21.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALEXANDRA SANTOS DOS REIS MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE LIMA PIEREZAN - BA33548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
O laudo da perícia médica realizada (ID 2152621262) é claro em afirmar que a parte autora padece de Esquizofrenia, doença que a incapacita desde 25/08/2023, e que gera impedimento de natureza permanente para a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 4 e 12).
Ademais, o(a) perito(a) destacou: "A requerente comprova comprometimento significativo da funcionalidade mental e da capacidade cognitiva, com o avançar da esquizofrenia, resultando em prejuízo do juízo de realidade e do discernimento.
Esse quadro esquizotípico, comprovado desde 25/08/2023, gera impedimento de longo prazo.” (sic).
Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (ID 2162424262), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Segundo o estudo social a requerente residia com sua genitora (94 anos) e recentemente passou a residir numa casa de apoio, local onde foi realizada a entrevista social.
A única renda de que a autora dispõe é proveniente do Bolsa Família (R$ 600,00).
Informou a perita social “Referindo–se a autora, tem 32 anos de idade, residia com sua genitora, uma idosa de 94 anos e por ser agressiva e não ter quem cuidasse a genitora resolveu internar nessa Instituição.
A autora é portadora de Esquizofrenia paranóide, hipertensa e diabética.
Fala quando quer, se alimenta quando quer, é agressiva, e muda constantemente de humor.
E acompanhada pelo CAPS e em uso contínuo de diversos medicamentos, sem melhora significativa do quadro.
Em relação a renda ela se encontra internada no Abrigo e repassa seu Auxílio Bolsa Família no valor de R$ 600,00 para a Instituição” (sic).
Vale ressaltar, a despeito das alegações do INSS sobre o fato de a parte autora residir atualmente em uma casa de apoio, a Lei 8742/1993 prevê em seu art. 20, § 5º que “ A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada”.
Ademais, o recebimento do Bolsa Família, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, já indica a situação de vulnerabilidade.
De tal forma, não resta dúvida de que a requerente se enquadra no art. 20, §3° da lei de regência.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Nessa conjuntura, conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento, qual seja, em 10/01/2024 (ID 2085990166 – Pág. 12).
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 10/01/2024, e a pagar à demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 28.120,13, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto – Fagner Gonzaga de Souza -
15/03/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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