TRF1 - 1030907-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1030907-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA LUIZ PEGO NETTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que se requer a concessão de tutela de urgência para afastar a cobrança de débito apurado pelo INSS relativo a suposto recebimento irregular de benefício assistencial.
Não estão presentes todos os requisitos para o deferimento da medida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, analisando os autos, verifica-se que o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Assim, necessário submeter o feito ao contraditório, tornando mais segura a cognição judicial, ainda que sumária, com relação à antecipação de tutela pretendida.
Além disso, não restou configurada situação concreta apta a caracterizar risco de dano iminente decorrente do não acolhimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência.
Ausente requisito legal indispensável, indefiro a tutela de urgência requerida.
Saliente-se, outrossim, que estando a disciplina das tutelas de urgência sujeita à cláusula da imprevisão, que implica na possibilidade de concessão ou revogação a qualquer momento em que estejam presentes ou deixem de existir os requisitos, nada impedirá a concessão da medida antecipatória em momento mais oportuno do ponto de vista probatório.
Cite-se a parte ré, intimando-a dos termos da presente demanda, ficando advertida de que, no caso de não apresentação de defesa em 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme petição inicial anexa.
No prazo de resposta, deverá a parte ré fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Havendo necessidade de produção de outras provas, o procedimento será oportunamente ordenado.
Eventual requerimento de assistência judiciária será apreciado por ocasião da sentença.
Intimem–se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
02/06/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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