TRF1 - 1061908-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1061908-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria de Fátima Gonçalves em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegitimidade da Impetrante para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando-se: i.
Sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0001548- 72.1992.8.07.0001; ii.
A declaração de ineficácia da Certidão de Dívida Ativa nº 0027499 (Inscrição nº 05991307), exclusivamente no que se refere à vinculação indevida ao CPF da Impetrante; iii.
A nulidade dos atos constritivos já praticados com base nesse lançamento; e iv.
A manutenção do desbloqueio definitivo dos valores retidos, com a cessação dos efeitos do lançamento ilegal; [Id 2191703000, fl. 11.] Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi indevidamente incluída como corresponsável tributária por obrigação fiscal imposta à empresa Cadim Comércio Representações Ltda., em que pese sua retirada formal do respectivo quadro societário ainda no ano de 1986.
Acresce que nunca exerceu função de gerência ou administração naquela sociedade empresária, inexistindo também qualquer indício de dissolução irregular dessa última.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Conforme relatado, a pretensão autoral abarca declaração de ineficácia de Certidão de Dívida Ativa nº 0027499, no que diz respeito à sua inclusão como devedora corresponsável pelo crédito correspondente, “lançamento indevido [que] originou a Execução Fiscal n.º 0001548-72.1992.8.07.0001, já em curso, na qual a Impetrante, de forma absolutamente ilegítima, figura como devedora, situação que já ensejou bloqueio judicial de valores em sua conta bancária” (id 2191703000, fl. 5).
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, verifica-se que a demanda executória referenciada tramita junto à 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, integrante da estrutura do TJDFT, porquanto relativa a crédito constituído em favor da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não da Fazenda Nacional (cf. https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=03b5999b0e3e34611634859365449ac0a08a1d6e07c18f2d).
De modo que, a par de não ser a autoridade ora impetrada efetivamente responsável pelo ato apontado como coator, faleceria, de qualquer sorte, a competência esta Justiça Federal para apreciação do writ, fundado em suposta ilegalidade praticada por autoridade fazendária distrital.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, que desde já defiro.
Anote-se.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/06/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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