TRF1 - 1060049-92.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERBENA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERBENA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1060049-92.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL VERBENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO29193 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Residencial Verbena sob o argumento de que a sentença embargada não teria sido omissa e contraditória.
Consoante regra do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando o julgado recorrido ressente-se de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inc.
II), ou, ainda, visando corrigir evidente erro material, funcionando, assim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Hipótese em que não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tanto o embargante não aponta explicitamente contradição, omissão ou erro material quanto não se detém sobre a razão determinante do indeferimento da petição inicial, consistente não só na ausência de certidão de matrícula do imóvel, mas também na inexistência de substratos documentais para a determinação de liquidez, exigibilidade e certeza da dívida executada, a redundar na ausência do título executivo cuja execução foi requerida.
O que em verdade o recorrente pretende é a modificação pura e simples do julgado.
O instrumento recursal adequado para o enfrentamento de tal questão, por certo, é o recurso inominado, e não estes aclaratórios.
Inexiste, portanto, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada.
Ante o exposto conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, lhes nego provimento.
Uma vez que as alegações veiculadas por meio destes embargos mostram-se ostensivamente destituídas de fundamento, os aclaratórios revestem-se de nítido caráter protelatório.
Isto posto, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertida em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
30/06/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:52
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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19/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:00
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 09:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERBENA em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERBENA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:18
Juntada de impugnação aos embargos
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07/02/2025 04:23
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2024 16:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1010989-19.2024.4.01.3500.
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02/04/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:06
Juntada de manifestação
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26/01/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:15
Juntada de aditamento à inicial
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30/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/11/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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