TRF1 - 1001245-60.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001245-60.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001245-60.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001245-60.2016.4.01.3700 APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES GONCALVES, MARIA DE LOURDES COSTA, MARIA DA LUZ CANAVIEIRA FURTADO, MARIA EUFRASIA CAMPOS, MARIA ESTERLINA MELLO PEREIRA, MARIA REGINA NINA RODRIGUES, MARIA DAS DORES SILVA FIGUEIREDO, MARIA DA PAZ PORTO MACEDO COSTA, MARIA HONORINA CORDEIRO LOPES, MARIA DA GUIA DA SILVA, MARIA ENILDES RIBEIRO, MARIA ELZA DE SOUZA BELLO, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA POLARY, MARIA DO AMPARO LAGO E CRUZ, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SCHALCHER, MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO, MARIA DE JESUS TORRES CALDAS, MARIA DO SOCORRO BARBOSA VIEIRA CRUZ, MARIA DE FATIMA ALMEIDA BRAGA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação interposta por servidoras aposentadas para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a rubrica de URP (26,05%) incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com base no art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
A decisão embargada afastou a possibilidade de supressão da referida verba, considerando que sua incorporação ocorreu em 1993 e a revisão administrativa apenas se iniciou em 2016.
A embargante alega que o acórdão é omisso em diversos pontos relevantes, entre eles: a ausência de manifestação sobre o Tema 1.276 de repercussão geral do STF, que discute a possibilidade de autotutela administrativa após cinco anos da incorporação de vantagens por erro da Administração; a omissão quanto à inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 no caso concreto, sob o argumento de que não se trata de ato administrativo, mas de cumprimento de decisão judicial; e a ausência de fundamentação quanto à tese de que se trata de relação de trato sucessivo, que afastaria a decadência.
A UFMA também sustenta que a decisão se baseou em precedentes sem observar seus fundamentos determinantes ou demonstrar a pertinência ao caso, em violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, além de apontar erro material na decisão ao reconhecer a decadência com base em fatos não individualizados.
Requer, portanto, o suprimento das omissões, ou, caso não acolhidos os embargos, o prequestionamento das matérias legais e constitucionais ventiladas, para viabilizar a interposição de recursos extremos.
Em contrarrazões, as partes impugnantes requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, argumentando que a decisão enfrentou todos os pontos relevantes e que os embargos têm nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001245-60.2016.4.01.3700 APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES GONCALVES, MARIA DE LOURDES COSTA, MARIA DA LUZ CANAVIEIRA FURTADO, MARIA EUFRASIA CAMPOS, MARIA ESTERLINA MELLO PEREIRA, MARIA REGINA NINA RODRIGUES, MARIA DAS DORES SILVA FIGUEIREDO, MARIA DA PAZ PORTO MACEDO COSTA, MARIA HONORINA CORDEIRO LOPES, MARIA DA GUIA DA SILVA, MARIA ENILDES RIBEIRO, MARIA ELZA DE SOUZA BELLO, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA POLARY, MARIA DO AMPARO LAGO E CRUZ, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SCHALCHER, MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO, MARIA DE JESUS TORRES CALDAS, MARIA DO SOCORRO BARBOSA VIEIRA CRUZ, MARIA DE FATIMA ALMEIDA BRAGA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou os vícios da omissão, erro material e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.276 do Supremo Tribunal Federal, sobre a alegada ausência de ato administrativo anterior que justificasse a aplicação da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e ainda sobre a natureza sucessiva da relação jurídica discutida.
Sustenta, ainda, que o julgado teria adotado precedentes sem a devida análise de sua fundamentação determinante.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizariam a integração do julgado.
No tocante à alegada omissão relativa ao Tema 1.276 do STF, observa-se que tal questão não guarda pertinência com o objeto da controvérsia nos autos.
A discussão travada no Tema 1.276 refere-se à possibilidade de revisão de vantagem incorporada há mais de cinco anos, por erro da Administração, sob a ótica da cláusula da confiança legítima e da segurança jurídica, e ainda está pendente de julgamento definitivo.
No presente caso, ao contrário, trata-se de situação já consolidada sob a égide da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que, quando a revisão do ato de aposentadoria é realizada pela própria Administração (e não pelo TCU), o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 conta-se da data do ato concessivo (AgInt no REsp 1.721.003/RS).
Assim decidiu o acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, e com motivação clara e suficiente.
Quanto ao argumento de que a verba teria origem judicial e não administrativa, também não há omissão a ser sanada.
Ainda que não tenha sido enfrentado expressamente, o acórdão embargado partiu da premissa jurídica – adequada ao contexto dos autos – de que se trata de ato administrativo que concedeu a aposentadoria com determinada composição remuneratória, e cuja revisão foi promovida mais de duas décadas após o ato concessivo.
De igual modo, a tese da embargante relativa à relação jurídica de trato sucessivo não conduz à alteração do julgado.
O acórdão foi claro ao adotar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da concessão do benefício, sendo essa justamente a orientação pacificada no STJ para casos de revisão administrativa promovida pela própria Administração (e não pelo TCU).
Também não se vislumbra erro material.
O acórdão embargado registrou de forma expressa que, embora não conste nos autos a data exata da concessão da aposentadoria de cada impetrante, o documento constante nos autos evidencia que a incorporação da rubrica deu-se em 1993, o que justifica a aplicação da decadência considerando o início da revisão apenas em 2016.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001245-60.2016.4.01.3700 APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES GONCALVES, MARIA DE LOURDES COSTA, MARIA DA LUZ CANAVIEIRA FURTADO, MARIA EUFRASIA CAMPOS, MARIA ESTERLINA MELLO PEREIRA, MARIA REGINA NINA RODRIGUES, MARIA DAS DORES SILVA FIGUEIREDO, MARIA DA PAZ PORTO MACEDO COSTA, MARIA HONORINA CORDEIRO LOPES, MARIA DA GUIA DA SILVA, MARIA ENILDES RIBEIRO, MARIA ELZA DE SOUZA BELLO, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA POLARY, MARIA DO AMPARO LAGO E CRUZ, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SCHALCHER, MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO, MARIA DE JESUS TORRES CALDAS, MARIA DO SOCORRO BARBOSA VIEIRA CRUZ, MARIA DE FATIMA ALMEIDA BRAGA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS APOSENTADAS.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE RUBRICA DE URP (26,05%).
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra acórdão da Segunda Turma do TRF1, que deu provimento à apelação interposta por servidoras aposentadas para reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de revisar a rubrica de URP (26,05%) incorporada aos proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
A incorporação da vantagem ocorreu em 1993, e a revisão administrativa foi iniciada apenas em 2016. 2.
A embargante alegou omissão quanto à análise do Tema 1.276 da repercussão geral do STF, à natureza da verba como decorrente de decisão judicial, e à inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Apontou, ainda, suposto erro material e ausência de fundamentação suficiente, com violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro material ou negativa de prestação jurisdicional ao: (i) deixar de se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.276 do STF; (ii) deixar de considerar a origem judicial da verba controvertida; (iii) afastar a tese de relação jurídica de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (iv) utilizar precedentes sem fundamentação adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se verifica a presença de qualquer vício ensejador da integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O Tema 1.276 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, não guarda pertinência com o caso concreto, pois trata de revisão de vantagens incorporadas por erro da Administração, enquanto o acórdão embargado reconheceu a decadência com base em jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A alegação de que a verba teria origem judicial foi implicitamente afastada ao se considerar que a concessão da aposentadoria com a rubrica impugnada decorreu de ato administrativo, e não de decisão judicial, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 7.
A tese de relação jurídica de trato sucessivo não afasta a contagem da decadência a partir da data da concessão do ato, conforme orientação jurisprudencial pacífica no âmbito do STJ. 8.
A alegação de erro material foi afastada, pois o acórdão embargado apontou que a documentação dos autos comprova a incorporação da rubrica em 1993, sendo desnecessária a individualização exata das datas de aposentadoria das impetrantes, diante da compatibilidade cronológica dos elementos constantes dos autos. 9.
Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois a decisão apresentou motivação suficiente, analisando os fundamentos jurídicos aplicáveis e a jurisprudência pertinente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A revisão administrativa de proventos de aposentadoria promovida pela própria Administração está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado da data da concessão do benefício. 2.
A existência de relação jurídica de trato sucessivo não afasta, por si só, a incidência da decadência administrativa. 3.
A simples ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação do julgado permite a compreensão clara da controvérsia decidida.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.721.003/RS.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/02/2020 17:22
Conclusos para decisão
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29/01/2020 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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29/01/2020 12:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 09:53
Recebidos os autos
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12/12/2019 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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