TRF1 - 1003529-62.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003529-62.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL SANTANA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, como especial, de períodos laborados com exposição a agente(s) nocivo(s), com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (22/07/2024).
Decido.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62 (sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei 8.213/91).
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, em 13/11/2019, passou a ser proibida a conversão do tempo especial em tempo comum (art. 25, §2º).
Diante dessa proibição, o art. 70 do Decreto 3.048/1999, que trazia os multiplicadores para a realização da conversão, foi revogado pelo Decreto 10.410/2020, de forma que aqueles que exerceram atividades especiais, após 13/11/2019, não terão direito a realizar a conversão deste tempo em tempo comum.
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28/04/1995, advento da Lei 9.032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015).
Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em alguns períodos na função de médico.
A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, por enquadramento automático por categoria profissional nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.
Para o período posterior, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período. É certo que a exposição a agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15 requer apenas uma análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo necessário que a exposição aqueles agentes se dê de forma habitual e permanente.
Conforme entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 5003861- 75.2011.4.04.7209, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013, a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a agente biológicos se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação.
Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998.
Ademais, o uso de EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
No que concerne às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99.
O código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto 3.048/99 não exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, sendo suficiente o trabalho em contato com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes.
Nesse contexto, a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo 14, dispõe que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, abarcando também as funções exercidas sob tais condições em consultórios odontológicos.
No ambiente de trabalho hospitalar, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Ademais, a respeito do reconhecimento da especialidade para a atividade relacionada à limpeza hospitalar, a TNU já firmou entendimento, sedimentado na Súmula 82: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares" Conforme CTPS anexada, verifico que nos períodos de 01/07/1989 a 31/10/1990, de 01/09/1990 a 30/03/2000 e de 01/02/1993 a 17/03/1994, o autor desempenhou a atividade de médico, pelo que deverá ser reconhecido o enquadramento por categoria profissional dos referidos interstícios.
Com relação ao período posterior a 28/04/1995, verifico que o INSS reconheceu o enquadramento do vínculo firmado com a Fundação José Silveira - de 01/06/2011 a 28/04/2022, conforme fl. 53 do processo administrativo, contudo a especialidade de tal período deverá ser limitada a 13/11/2019 em razão da vigência da EC 103/2019.
No tocante ao vínculo firmado com a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, no período de 23/08/2011 a atual, consta em declaração anexada que o autor é regido por Regime Próprio de Previdência, contribuindo para o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – BAPREV.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 19 e 130 do Decreto 3.048/1999.
Segundo disposição do art. 96, III, da Lei 8.213/1191, “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.” Prevê ainda o art. 130, § 14, do Decreto 3.048/1999, que a certidão de tempo de contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
Dessa forma, não tendo sida juntada certidão de tempo e nem relação de remuneração, não há como se reconhecer a averbação do período para concessão de aposentadoria junto ao RGPS.
Uma vez reconhecida a especialidade dos períodos acima indicados, vislumbra-se que o requerente completou, à data do requerimento administrativo (22/07/2024), 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, contando com 63 anos, 01 mês e 22 dias de idade e um total de 98.71 pontos, ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, apesar de na data do requerimento administrativo o demandante ainda não ter preenchido todos os requisitos legais para o deferimento do seu pedido, verifico que, em 31/12/2024, o segurado cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, eis que continuou vertendo contribuições, fazendo jus a reafirmação da DER (tema 995 STJ), como demonstrado pelo quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/05/1961 Sexo Masculino DER 22/07/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA V CRUZ 01/07/1989 31/10/1990 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 12 dias = 1 ano, 10 meses e 12 dias 16 2 SAO BERNARDO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (IEAN) 01/09/1990 30/03/2000 1.40 Especial 9 anos, 5 meses e 0 dias + 3 anos, 9 meses e 6 dias = 13 anos, 2 meses e 6 dias Ajustada concomitância 113 3 BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 19/08/1992 18/02/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ASAS ASSISTENCIA A SAUDE S/C LTDA 01/02/1993 17/04/1994 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 ASAS ASSISTENCIA A SAUDE S/C LTDA (AVRC-DEF) 02/05/1995 30/08/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AUTÔNOMO 01/05/1997 31/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 AUTÔNOMO 01/08/1997 30/11/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AUTÔNOMO 01/01/1998 28/02/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AUTÔNOMO 01/04/1998 31/08/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO 25/04/2007 24/04/2011 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 49 11 FUNDACAO JOSE SILVEIRA C01S000389 01/06/2011 30/04/2025 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 36 12 ENQUADRADO PELO INSS 01/06/2011 28/04/2022 1.40 Especial 10 anos, 11 meses e 0 dias + 3 anos, 4 meses e 17 dias = 14 anos, 3 meses e 17 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 131 14 AMU ASSISTENCIA MEDICA DE URGENCIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/08/2016 31/01/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 2 meses e 28 dias 114 37 anos, 6 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 6 meses e 27 dias 125 38 anos, 5 meses e 28 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 10 meses e 18 dias 280 58 anos, 5 meses e 13 dias 89.3361 Até 31/12/2019 31 anos, 0 meses e 5 dias 281 58 anos, 7 meses e 0 dias 89.5972 Até 31/12/2020 32 anos, 0 meses e 5 dias 293 59 anos, 7 meses e 0 dias 91.5972 Até 31/12/2021 33 anos, 0 meses e 5 dias 305 60 anos, 7 meses e 0 dias 93.5972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 4 meses e 9 dias 310 60 anos, 11 meses e 4 dias 94.2861 Até 31/12/2022 34 anos, 0 meses e 5 dias 317 61 anos, 7 meses e 0 dias 95.5972 Até 31/12/2023 35 anos, 0 meses e 5 dias 329 62 anos, 7 meses e 0 dias 97.5972 Até a DER (22/07/2024) 35 anos, 6 meses e 27 dias 336 63 anos, 1 meses e 22 dias 98.7194 Até 31/12/2024 36 anos, 0 meses e 5 dias 341 63 anos, 7 meses e 0 dias 99.5972 Em 22/07/2024 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 0 meses e 21 dias). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 1 meses e 12 dias).
Em 31/12/2024, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a enquadrar, como especial (fator 1,4), os períodos 01/07/1989 a 31/10/1990, de 01/09/1990 a 30/03/2000 e de 01/02/1993 a 17/03/1994 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 31/12/2024 (data da implementação dos requisitos), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, bem como a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
22/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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