TRF1 - 1073205-93.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON RENATO AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073205-93.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073205-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON RENATO AZEVEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073205-93.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por JEFFERSON RENATO AZEVEDO objetivando a nulidade do ato de licenciamento das fileiras militares, com a consequente reintegração e reforma com proventos integrais da graduação do grau hierárquico superior ou do mesmo posto que ocupava em atividade.
Postula, ainda, isenção do imposto de renda, além do pagamento de indenização por danos morais e reembolso das despesas médicas descontadas em seu contracheque.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a reforma do autor com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, com o pagamento das parcelas remuneratórias a que faz jus a partir de 25/07/2023 (data que a perícia judicial constatou a invalidez), bem como assegurou o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma.
A União apela sustentando que, nos termos das novas alterações impostas pela Lei 13.954/2019, eventual doença e necessidade de tratamento médico não autorizam a reintegração do militar licenciado, tampouco impedem seu licenciamento.
Em caso de necessidade de tratamento médico após a desincorporação, a legislação previu expressamente a manutenção do militar em “ENCOSTAMENTO”, situação em que permanece vinculado à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de remuneração.
Aduz, ainda, que a invalidez da parte autora se deu após o licenciamento, situação que não gera direito à reforma.
A parte autora apela requerendo a concessão da reforma em grau hierárquico superior desde o diagnóstico da doença, bem como a condenação da ré ao pagamento de concessão dos danos morais e ajuda de custo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073205-93.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e reforma do autor com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
A jurisprudência do STJ reconhece que, no período anterior às alterações proclamadas pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade,no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.
Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2.
No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Ademais, o e.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS, fixou a tese de que o militar temporário só possui direito à reforma quando a incapacidade verificada for para toda e qualquer atividade laboral, ou quando a incapacidade for definitiva para a atividade militar e se comprove o nexo de causalidade, e, em caso contrário, o militar poderá ser desincorporado.
Assim restou ementado o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.
INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO Á REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido e moléstia incapacitante apenas para o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armadas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art.3º, II, da Lei nº 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidos nos quadros das forças Armadas (ex vi do art. 121, II, e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex officio.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94. da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do_ poder discricionário da.
Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo -de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do 'art. 121, § 30, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (“ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondoartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ") 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida cm tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados- INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades Iaborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111,1 e 11, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rei.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado, em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1,384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rei.
Ministro ITERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.° 57.654/1966. 12 Embargos de Divergência providos.” (EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial do STJ, Min.
Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 19/09/2018).
Caso dos autos O licenciamento do autor se deu em 18/10/2022, portanto já na vigência da Lei n. 13.549/2019, sob cuja égide deverá ser apreciada a questão controvertida, com base no princípio tempus regit actum.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora é portadora de espondilite anquilosante (M45) e encontra-se incapacitada total e permanente, omniprofissionalmente, para qualquer atividade laboral, sem relação de causa e efeito com a atividade militar, com diagnóstico desde 07/05/2021 e com data do início da incapacidade em 05/09/2022.
Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses e civis, em decorrência de doença catalogada no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, mas apenas a contar da data de início da incapacidade definida pelo laudo pericial judicial (05/09/2022), não havendo como lhe reconhecer o direito à reforma a contar da data do diagnóstico da doença, à míngua de previsão legal.
Por outro lado, no que tange à pretensão indenizatória, a prova pericial judicial constatou que o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante no momento do seu licenciamento, configurando, desse modo, a ilegalidade do ato que o afastou da fileiras militares com supressão integral do pagamento da remuneração, sendo o caso,portanto, de responsabilidade extracontratual da Administração, que prescinde de demonstração de dolo e culpa.
Assim, a supressão indevida da remuneração do autor em virtude do licenciamento ilegítimo é causa de configuração do dano moral indenizável, tendo em vista o sofrimento/angústia que lhe foi ocasionado pela privação de verbas alimentares, situação agravada ainda mais em razão do seu estado de saúde, que exigia cuidados e tratamento médico adequado.
Por fim, a recomposição do dano material, com o reconhecimento do direito à reintegração na organização militar com a percepção dos soldos, não afasta o direito ao dano moral compensatório, uma vez que se trata de responsabilidades distintas com requisitos próprios.
Esta Primeira Turma já decidiu que: "XI- A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência". (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 01/02/2022) Restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na esteira da jurisprudência da Turma.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar temporário também faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade (AgInt no AREsp 1.953.418/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 27.10.2022).
Assim, o autor faz jus ao pagamento da ajuda de custo.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe reconhecer o direito à reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa a partir da data da incapacidade declarada pelo laudo pericial (05/09/2022), bem como para lhe assegurar o direito ao pagamento de indenização por danos morais e de ajuda de custo, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073205-93.2022.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JEFFERSON RENATO AZEVEDO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JEFFERSON RENATO AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
INVALIDEZ COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DOENÇA CATALOGADA NO ART. 108, V, DA LEI N. 6.880/80.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E AJUDA DE CUSTO.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa. 2.
Em se tratando de militar temporário, não possui direito subjetivo a prorrogações de tempo de serviço e é possível seu licenciamento ex officio em razão de decurso do tempo, conveniência do serviço medico de disciplina ou outra hipótese prevista em lei, nos termos do artigo 121, § 3, da Lei 6.880/80. 3.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5.
Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. 6.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora é portadora de espondilite anquilosante (M45) e encontra-se incapacitada total e permanente omniprofissionalmente para qualquer atividade laboral, sem relação de causa e efeito com a atividade militar, com diagnóstico desde 07/05/2021, com data do início da incapacidade em 05/09/2022. 7.
Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses e civis, em decorrência de doença catalogada no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, mas apenas a contar da data de início da incapacidade definida pelo laudo pericial judicial (05/09/2022), não havendo como lhe reconhecer o direito à reforma a contar da data do diagnóstico da doença, à míngua de previsão legal. 8.
A supressão indevida da remuneração do autor em virtude do licenciamento ilegítimo é causa de configuração do dano moral indenizável, tendo em vista o sofrimento/angústia que lhe foi ocasionado pela privação de verbas alimentares, situação agravada ainda mais em razão do seu estado de saúde, que exigia cuidados e tratamento médico adequado.
Por fim, a recomposição do dano material, com o reconhecimento do direito à reintegração na organização militar com a percepção dos soldos desde a data do licenciamento, não afasta o direito ao dano moral compensatório, uma vez que se trata de responsabilidades distintas com requisitos próprios. 9.
Restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na esteira da jurisprudência da Turma. 10.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar temporário também faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade (AgInt no AREsp 1.953.418/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 27.10.2022).
Assim, o autor faz jus ao pagamento da ajuda de custo. 11.
O conjunto probatório revela que a situação de incapacidade do autor está elencada na lei 7.713/88, razão por que é de se lhe reconhecer o direito à isenção de IRPF (art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88). 12.
Apelação do autor parcialmente provida e apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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11/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de JEFFERSON RENATO AZEVEDO - CPF: *24.***.*48-36 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 15:42
Juntada de substabelecimento
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06/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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23/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:34
Retirado de pauta
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15/04/2025 14:20
Juntada de pedido de sustentação oral
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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01/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
31/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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