TRF1 - 1049140-75.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:18
Juntada de recurso especial
-
23/06/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049140-75.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049140-75.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049140-75.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): RAIMUNDO MARQUES RIBEIRO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de incluir os valores dos salários de contribuição que foram desconsiderados por ocasião da concessão do benefício.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC em razão da coisa julgada.
Em suas razões de apelação, pugna o autor pela reforma do julgado, ao fundamento de que tem direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049140-75.2020.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Julgo que o presente recurso não merece ser conhecido.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões, apto a propiciar a reforma da decisão recorrida.
Contudo, ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários à sua apreciação, não bastando o simples inconformismo com a decisão atacada. É indispensável a exposição das razões que justifiquem a reforma do julgado impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente aptos a convencer o órgão julgador, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, inciso III, CPC/2015.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) No caso em apreço, a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Todavia, em sede de apelação, o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar que o INSS calculou de forma incorreta a renda mensal do seu benefício, por ter desconsiderado valores efetivamente recebidos, razão pela qual faria jus à revisão pretendida.
Assim, deixou de combater os fundamentos de fato e de direito efetivamente apreciados pelo juízo a quo.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo o autor apresentado fundamentos concretos de fato e de direito voltados à impugnação da decisão, conforme exigido pelo art. 1.010, inciso II, do CPC/2015.
Tal omissão equivale à ausência de razões recursais.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.A parte autora pleiteia, no início do seu recurso de apelação (ID 215553022 - fl. 8), pela manutenção integral da sentença, por estar correta a apreciação do juiz de origem.
Em seguida no (ID 215553022 - fl. 17), expõe as razões da cassação da sentença, mencionando o direito ao benefício auxílio-doença.
Requer, também, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (ID 215553022- fl.18).
E conclui que preenchera os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. 4.
A apelante em seu recurso absteve-se de enfrentar os fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo de origem (ID 215553022 - fl. 31/35) que acarretaram o julgamento improcedente do pedido de aposentadoria rural por idade, a ausência de início de prova material.
Assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 5.
A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida, razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático (Precedentes do TRF da 1ª Região: AC 0069780-95.2009.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 25/11/2014; AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 26/03/2013) 6.
Apelação da parte autora não conhecida. (AC 1014725-16.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.) Diante disso, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença recorrida.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, não conheço da apelação do autor. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049140-75.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049140-75.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada, em ação ordinária objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões, apto a propiciar a reforma da decisão recorrida.
Contudo, ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários à sua apreciação, não bastando o simples inconformismo com a decisão atacada. É indispensável a exposição das razões que justifiquem a reforma do julgado impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente aptos a convencer o órgão julgador, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, inciso III, CPC/2015. 3.
No caso em apreço, a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Em sede de apelação, entretanto, o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar que o INSS calculou de forma incorreta a renda mensal do seu benefício, por ter desconsiderado valores efetivamente recebidos, razão pela qual faria jus à revisão pretendida.
Assim, deixou de combater os fundamentos de fato e de direito efetivamente apreciados pelo juízo a quo. 4.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo o autor apresentado fundamentos concretos de fato e de direito voltados à impugnação da decisão, conforme exigido pelo art. 1.010, inciso II, do CPC/2015.
Tal omissão equivale à ausência de razões recursais. 5.
Apelação do autor não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:30
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO MARQUES RIBEIRO - CPF: *55.***.*88-00 (APELANTE)
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
24/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036658-29.2024.4.01.4000
Gabriely Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pryscilla Nascimento Farias Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 10:52
Processo nº 1000839-27.2025.4.01.3505
Juarez Pereira da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristhyano Elke Rodrigues do Carmo Barba...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 01:36
Processo nº 1006939-49.2025.4.01.3100
Ezau dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:07
Processo nº 1101439-87.2024.4.01.3700
Davi Lucas Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Wellington Pinto Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:23
Processo nº 1003738-65.2025.4.01.3903
Waldir Menezes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yehudah Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 15:54