TRF1 - 1016711-16.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1016711-16.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS SOUZA FRAZAO - MA17110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Alega o embargante que a sentença teria incorrido em omissão pois no caso do autor (portador de deficiência mental - esquizofrenia), o juiz deveria ter designado perícia socioeconômica para aferir a limitação da deficiência do demandante.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Importa assinalar o que diz a Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente".
Entretanto, diferente do que se pode pensar, a Súmula 80 da TNU, julgada em 15/04/2015, não orienta, de forma inequívoca, a realização da perícia socioeconômica, ainda que o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O que a referida Súmula 80 da TNU orienta é que, na aferição da vulnerabilidade financeira do grupo familiar da pessoa com deficiência, não haja “rigor científico, porque fundado no rigor matemático, é um rigor que quantifica e que, ao quantificar, desqualifica; um rigor que [...] ao caracterizar os fenômenos, os caricaturiza (SANTOS, 2006, p. 54)” (Disponível em file:///C:/Users/ma38303/Downloads/ComentriosSmulasTNUWEB.pdf.
Acesso em 16/10/2023).
Inclusive, no precedente que gerou a súmula 80 da TNU (PEDILEF n. 0528310-94.2009.4.05.8300, julgamento: 15/4/2015), a deficiência com impedimento de longo prazo não era o requisito controverso e sim a aferição da miserabilidade social do autor, conforme comentário à referida súmula, feito pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), a seguir transcrito: “ (...)Retornando ao precedente que gerou a presente súmula, discutia-se se um portador de neoplasia maligna de pulmão faria jus ou não ao benefício assistencial de prestação continuada, mesmo quando a renda mensal per capita familiar superasse o limite objetivo de ¼ do salário mínimo, em razão da percepção de renda por outros membros da família, no caso, benefícios assistenciais devidos a menores.
Sem prejuízo da alegada falta de razoabilidade, decorrente do permissivo legal para a percepção de mais de um benefício assistencial devido ao idoso no seu estatuto, e a vedação da percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outra prestação previdenciária, fato é que a súmula foi estabelecida dando realce não a esse aspecto, mas à possibilidade de o benefício assistencial ser deferido, mesmo àqueles que comprovadamente possuam renda mensal familiar per capita superior ao limite objetivo, desde que, diante das circunstâncias do caso concreto, aferida pelo juiz através de laudo lavrado por assistente social, reste incontroversa a situação de miserabilidade, efetivo parâmetro eleito pela Constituição para, conjugado com os demais (idade avançada ou invalidez), assegurar o direito a uma prestação mensal no valor de um salário mínimo.” [grifou-se] (Disponível em file:///C:/Users/ma38303/Downloads/ComentriosSmulasTNUWEB.pdf.
Acesso em 16/10/2023).
No caso concreto, consoante a perícia médica judicial, a parte autora não possui deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se, por oportuno, que caso disponha de outras provas que demonstrem a existência da deficiência, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da perícia socioeconômica no caso concreto.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, observo que o(a) embargante busca modificar o julgado, não se ajustando tal pretensão à via recursal escolhida, porquanto os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma da sentença, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não ocorrentes no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
29/02/2024 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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