TRF1 - 1009742-12.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de FATIMA DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1009742-12.2025.4.01.4100 AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da União Federal objetivando ação declaratória de isenção C/C restituição de imposto de renda com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars.
Contudo, conforme qualificação constante da inicial (id. 2189019817) e comprovante de residência atualizado em Março/2025, verifico que, a parte autora da demanda possui residência em Montes Claros/MG, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta de outro Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51 III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/05/2025 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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