TRF1 - 1000109-55.2017.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:59
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/08/2025 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:03
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:18
Juntada de recurso especial
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02/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000109-55.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000109-55.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADE NO CADASTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela requerida da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ex-prefeita do Município de Colônia do Piauí/ PI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ora recorrente pela conduta descrita no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em promover inserções falsas de dados de profissionais da saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e posterior pagamento de profissionais de saúde sem a devida prestação de tais serviços. 2.
A imputação está lastreada em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, visando provar a suposta atuação irregular de médicos que não obstante cadastrados no CNES não prestavam serviços ao Município, mesmo sendo o valor referente ao salário mensal devidamente repassado ao Município pelo SUS. 3.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Morae, Tribunal Pleno, DJe-251 12-12-2022). 5.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 6.
Não obstante as irregularidades identificadas, já que muitos dos profissionais de saúde que constavam no cadastro do CNES não prestaram serviços ou já haviam sido desligados, não houve demonstração de que a requerida tenha agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de causar prejuízo ao erário.
O juízo recorrido reputou suficiente para a condenação o fato de a requerida ter sido gestora do Município à época dos fatos e, por conseguinte, ordenadora de despesas ligadas ao Programa Saúde da Família (PSF), o que atrairia sua responsabilidade.
Ocorre que, à míngua de provas de que a ora recorrente tinha ciência das irregularidades, e mesmo assim se omitiu, não é possível enquadrá-la em nenhuma das condutas ímprobas previstas na Lei 8.429/92. 7.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta da parte demandada, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, I, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o acórdão embargado, que deu provimento à apelação da requerida, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21.
Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199.
Pugnando pelo provimento do recurso integrativo, requer o saneamento dos vícios alegados, requer afastado o dolo específico, ou que sejam as sanções reduzidas.
Adicionalmente, requer o prequestionamento da matéria veiculada nos embargos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Consoante relatado, a parte embargante alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do MPF, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21.
Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Com efeito, ao contrário do suscitado nos embargos, o acórdão consignou expressamente que: Mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo.
E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário.
Dessa forma, no caso em apreço não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 10 da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, com perda patrimonial efetiva.” Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia.
Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000109-55.2017.4.01.4003 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 10, INCISOS VIII, IX, XI, E 11, IV.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB.
ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
O Ministério Público Federal alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do autor da ação, incidiu em omissão e em contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021.
Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. 3.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria em exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho pertinente, não havendo se falar em omissão ou em incongruência entre as premissas firmadas e a conclusão do julgado.
Com efeito, o acórdão consignou que, “mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo.
E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário.” 4.
Por conseguinte, analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame desta Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 16:26
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:38
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:28
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA - CPF: *38.***.*06-20 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:11
Incluído em pauta para 01/04/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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22/05/2024 21:56
Juntada de parecer
-
22/05/2024 21:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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21/05/2024 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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