TRF1 - 1030107-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:31
Juntada de inss - demanda concluída
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05/08/2025 17:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/08/2025 16:33
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:01
Homologada a Transação
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EVANGELINO MANOEL DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/07/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 07:34
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:57
Juntada de laudo pericial
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EVANGELINO MANOEL DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1030107-44.2025.4.01.3500 AUTOR: EVANGELINO MANOEL DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO REZENDE CUNHA, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 08/07/2025 Horário: 13:45 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Unidade Sul.
Rua 87, número 74, Centro Médico Clínica do Esporte, 1º andar, Setor Sul - Goiânia - Goias - consultório do DR.
PARIS Telefone: 62 9861-0103 (Falar com Bárbara ou Sarah) Nome do Perito: Dr.
MARCELO PARIS MENDONÇA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 29/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
26/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/06/2025 14:06
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1030107-44.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANGELINO MANOEL DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença n. 31/651.371.780-2, mantido até 29/04/2025, c/c concessão de aposentadoria por invalidez (com acréscimo de 25%), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) juntar cópia do laudo pericial administrativo (SABI), cujo resultado a presente ação impugna, o qual pode ser obtido mediante requerimento simplificado através do portal de consulta 'meu.inss.gov.br' (determinação da Lei 14.331/2022); b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (determinação da Lei 14.331/2022); c) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) o perito médico deve laudar respondendo requisitos tanto para a verificação dos critérios de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, quanto para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Tendo em vista o pedido de acréscimo de 25% por necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, deverá o perito designado responder a quesitação específica referente a este pedido.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
11/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/05/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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