TRF1 - 1027431-51.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027431-51.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA BEATRIZ DELLA PORTE CORDEIRO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte na condição de filha maior inválida.
Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 28/02/2019, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, situação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
A qualidade de filho(a) é comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento (nascimento em 23/05/2003).
Não obstante, a perícia médica realizada em Juízo, concluiu que a parte autora não possui invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, requisitos indispensável à concessão da pensão, já que a autora é maior de 21 anos.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/12/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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