TRF1 - 1067783-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1067783-35.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANNE CRISTINE MOTA SOUSA REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANNE CRISTINE MOTA SOUSA em face do CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, objetivando: “b) a concessão da tutela antecipada de urgência; (art. 300, CPC) para; - Atribuam, imediatamente, à autora a pontuação integral de 4,80 pontos relativa à alínea “E” da avaliação de títulos; - procedam à reclassificação provisória da autora no cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa (TRE/DF), com a devida anotação “sub judice”, garantindo lhe todos os efeitos - decorrentes, inclusive eventual nomeação, posse e exercício, até o julgamento final; - ao final, a procedência do pedido, para: a) declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou o diploma de graduação da autora; b) reconhecer em caráter definitivo o direito à pontuação da alínea “E” e, por consequência, manter a reclassificação da autora na lista final do concurso; c) assegurar todos os efeitos funcionais e financeiros de eventual nomeação, posse e exercício, com retroação à data em que deveriam ter ocorrido, se for o caso”.
A parte autora alega, em síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), regido pelo Edital nº 1/2024, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, com lotação no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TER/DF), sendo submetida a todas as fases do certame.
Sustenta que, no momento do envio da documentação comprobatória dos títulos, realizou o Upload de seus documentos, contudo, embora tenha encaminhado corretamente o diploma de graduação em Administração, este foi inserido na aba incorreta do sistema eletrônico, o que levou à sua desconsideração na análise da alínea “E” (experiência profissional de nível superior), com consequente prejuízo na pontuação final.
Alega que obteve pontuação referente às especializações lato sensu (pós-graduações), cujos certificados foram enviados e aceitos pela banca examinadora, o que comprova a preexistência do diploma de graduação, eis que este é requisito legal indispensável para realizar a pós-graduação.
Informa que exerce, desde 29/07/2013, cargo de Analista de Correios Júnior – Administrador, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fato comprovado por declaração funcional e registro em sua CTPS, circunstância que lhe garantiria, sem qualquer margem de dúvida, a pontuação integral prevista no item 11.11.5 do edital para comprovação de experiência profissional de nível superior.
Requer a pontuação da experiência profissional, pois a existência dos títulos é prova inequívoca de que a candidata detém o diploma exigido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu a justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, §§1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do CPC). É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora na etapa de títulos, não apresentou o documento comprobatório referente ao diploma de graduação em Administração.
De acordo com o Edital do concurso, na AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO prevê no item 11.3.1, ALÍNEA “E” que o candidato deve comprovar o Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre, sendo o VALOR DE CADA TÍTULO, 0,60 p/ano completo, sem sobreposição de tempo, computando 4,80 como VALOR MÁXIMO DOS TÍTULOS.
Para receber a pontuação, o Edital assim dispõe (2193611325 - Pág. 38/40): 11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: (Retificado por meio do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo as seguintes páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego; b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; e 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; c) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem (...) 11.11.5.1 A declaração/certidão mencionada na letra “b” do subitem 11.11.5 deste edital deverá ser emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos.
Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência. 11.11.5.1.1 Quando o órgão de pessoal possuir outro nome correspondente, por exemplo, Controle de Divisão de Pessoas (CDP), a declaração deverá conter o nome do órgão por extenso, não sendo aceitas abreviaturas. 11.11.5.2 Para efeito de pontuação referente à experiência profissional, não serão consideradas fração de ano nem sobreposição de tempo. 11.11.5.2.1 Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior. 11.11.5.2.1.1 Não serão considerados o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudo ou de prestação de serviço como voluntário. 11.12 Todo documento expedido em língua estrangeira somente será considerado se traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado. 11.13 Cada título será considerado uma única vez. 11.14 Os pontos que excederem o valor máximo em cada alínea do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, bem como os que excederem o limite de pontos estipulados no subitem 11.2 deste edital serão desconsiderados. 11.15 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação de títulos deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. 11.15.1 No período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de envio de documentação pendente ou complementação desta.(...) No caso, em que pese à parte autora alegue que enviou o diploma e que “este foi inserido na aba incorreta do sistema eletrônico, o que levou à sua desconsideração na análise da alínea “E” (experiência profissional de nível superior), com consequente prejuízo na pontuação final”, não há nos autos comprovação do referido envio, somente o upload de alguns documentos em PDF sem a devida identificação.
Veja-se: A parte autora enviou recurso contra a sua pontuação nos seguintes termos: Desse modo, a documentação apresentada descumpriu os itens do Edital, isso porque a parte autora não apresentou o diploma exigido da graduação.
Nesta senda, considerando que a parte autora deixou de observar um dos regramentos do edital, não apresentando a documentação nos moldes exigidos, não parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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