TRF1 - 1011285-50.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011285-50.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 e EDUARDO PEREIRA DA SILVA - RO14864 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JAKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros objetivando seja declarada a nulidade de peça prático-profissional da prova da 2ª fase do Exame da OAB ou que outra opção seja reconhecida como cabível.
Em síntese, aduz que a banca violou o edital ao cobrar peça sem expressa previsão legal (Exceção de Pré-executividade), no dia 15/06/2025, na prova prático-profissional de 2ª Fase do Exame da OAB, para os que optaram por Direito do Trabalho, visto que há outras medidas judiciais admitidas que não foram aceitas. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta solução liminar de mérito pela improcedência do feito.
O art. 332 do Código de Processo Civil produz rol de improcedência liminar ligado ao sistema de precedentes: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O princípio do contraditório, portanto, não pode ser utilizado como apego injustificado à burocracia judiciária, acionando-se a parte contrária e impingindo-lhe os custos da demanda para caso em que a improcedência já se revela de pronto.
Sobre o assunto, o processualista Fredie Didier Júnior já se manifestou: Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda.
Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior.
Em segundo lugar, trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual.
Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução, que podem ser rejeitados liminarmente, quando “manifestamente protelatórios” (art. 918, III, CPC) Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo.
Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC) (DIDIER JÚNIOR, 2017, p. 680).
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015).
Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
A parte autora alega, que teve sua pontuação suprimida, apesar da semelhança das suas respostas com o espelho da correção, devendo ser acrescentado 0,10 pontos em sua nota, referente ao item 02 da peça prático-profissional, 0,40 pontos referente ao item 12, 0,10 pontos referente ao item 16 e 0,20 pontos na questão 1, item ''B'', possibilitando assim a a sua aprovação na 2ª fase do Exame de Ordem Unificado.
O eventual acolhimento das alegações de que nas questões impugnadas existiria pluralidade de respostas, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Seja frisado, nesse ponto, que por “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” se faz referência à possibilidade de análise da compatibilidade do conteúdo das questões do certame (isto é, da matéria cobrada) com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, e não à alegação de correção do resultado das questões em destaque por conterem mais de uma resposta correta, alegação esta, caso prospere, esvaziaria o sentido da própria tese fixada pelo STF.
A delimitação ora feita em relação à exceção possibilitada pela jurisprudência do STF encontra amparo na análise do caso concreto julgado pela Suprema Corte por ocasião da fixação da tese do Tema 485, o RE 632853/CE, no qual as instâncias ordinárias haviam entendido por anular questões por entenderem que elas possuíam mais de uma alternativa correta, o que foi reformado pelo STF.
Vejamos os seguintes excertos do inteiro teor do RE 632853/CE, extraídos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.
Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min.
Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. (g. n.) STF, CE, RE 632.853, Min.
Gilmar Mendes, 23/04/2015.
Como se vê, a jurisprudência do STF admite a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Portanto, no caso dos autos, eventual acolhimento da pretensão autoral significaria alterar o entendimento da banca, exatamente o que é vedado.
Assim, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a parte autora busca anular entendimento, pela via do reexame das decisões adotadas em sede de recurso administrativo, sem apresentar qualquer desafino daquela com o Edital que norteou o certame.
Dessa forma, não havendo ilegalidade a ser afastada e nem versando os autos sobre incompatibilidade do conteúdo da questão inquinada com o previsto no respectivo edital, a improcedência liminar do pedido se impõe, uma vez que contraria o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal acima citado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido feito na inicial, nos termos do art. 332, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, eis que não estabelecido o contraditório.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, com cópia da presente.
Em havendo a interposição de recurso de apelação pela parte autora, VENHAM os autos conclusos, nos termos do art. 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo retratação, CITE-SE o réu para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 332, §4º, do Código de Processo Civil).
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito e INTIME-SE o réu, na formado art. 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição e as anotações de praxe.
Serve esta Sentença como carta de intimação/carta precatória, mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
20/06/2025 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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