TRF1 - 1018351-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:08
Juntada de manifestação
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de . GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CUIABA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:07
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018351-29.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA IMPETRADO: AGENCIA CEF MT, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência Cidade Verde (2295) em Cuiabá/MT, objetivando a liberação do saldo integral de sua conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 36.569,80 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), ao argumento de que houve extinção do seu contrato de trabalho em 16/09/2022, conforme registro constante da Carteira de Trabalho digital.
Narra a inicial que: “ A impetrante é beneficiária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, possuindo saldo total no montante de R$ 36.569,80 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) em sua conta vinculada, conforme extrato juntado nessa exordial.
Em conformidade com a Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS para trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e tiveram contrato de trabalho extinto ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025, a impetrante possui direito líquido e certo ao saque de seu saldo.
Ocorre que a autoridade coatora, Caixa Econômica Federal, está se recusando a liberar o valor integral do FGTS da impetrante, sob o argumento de que existe um adiantamento de saque no valor de R$ 4.728,49 (quatro mil, setecentos e oitenta reais) que estaria garantindo a operação. (comprovante anexo)” 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: relevância dos fundamentos invocados e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 29-B da Lei nº 8.036/90 expressamente veda a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Embora a jurisprudência venha relativizando tal vedação em situações excepcionais, tal flexibilização demanda análise cautelosa e fundamentada.
Analisando os documentos apresentados e os argumentos expendidos na inicial, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Não foi suficiente demonstrada, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado.
A autora juntou apenas a Carteira de Trabalho Digital, documento unilateral, e embora válido como indício de vínculo, não comprova de forma inequívoca a efetiva rescisão contratual, tampouco o motivo da rescisão, como por exemplo, se foi sem justa causa, pedido de demissão, o que inviabiliza o exame imediato do direito ao saque integral.
Não consta nos autos comprovação de que tenha sido formalizado requerimento administrativo perante a Caixa Econômica Federal, nem que o pedido tenha sido expressamente que a Caixa tenha negado formalmente a liberação dos valores.
A parte impetrante juntou apenas prints de tela do aplicativo do FGTS.
Ressalte-se que o rito do mandado de segurança é célere por natureza, com previsão de notificação imediata da autoridade coatora para prestação de informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), e posterior manifestação do Ministério Público, o que permite uma análise mais aprofundada da questão em curto espaço de tempo, sem prejuízo significativo ao impetrante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência Cidade Verde para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:16
Juntada de manifestação
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23/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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18/06/2025 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2025 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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