TRF1 - 1023434-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:15
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023434-33.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON FERREIRA DOS SANTOS PIMENTEL NOBRE - GO58809 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de liberação de saque do FGTS com pedido de tutela de urgência em liminar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega a parte autora que requereu o desbloqueio do saldo do FGTS, visando a receber valores decorrentes da despedida sem justa causa em 06/05/2024.
Aduz que tentou por diversas vezes o desbloqueio pela via administrativa, sem, contudo, lograr êxito.
Dessa forma, pede a liberação do saldo do FGTS e ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, razão não assiste ao pleito formulado pela parte autora.
Um dos argumentos levantados pela ré é a opção que a parte autora fez pela sistemática do Saque-Aniversário em 04/10/2022.
Acerca deste ponto, cito, a seguir, alguns artigos da Lei n. 8.036/90, incluídos pela Lei nº 13.932 de 2019: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa , inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior ...
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador , por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei. ... § 24.
O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. ...
Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque : I - saque-rescisão ; ou II - saque-aniversário . § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão , as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário , as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I , I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.
Art. 20-B.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.
Art. 20-C.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.
Logo, neste caso em concreto, a parte autora, de livre escolha, resolveu aderir, enquanto estava empregada, para a sistemática do saque-aniversário (art. 20-B e 20-C).
Neste tipo de sistemática, o trabalhador só pode movimentar a conta do FGTS no mês de seu aniversário, sendo que os valores também são previamente estabelecidos pela Lei.
Há também previsão de que, caso o trabalhador requeira a alteração da sistemática de saque somente será efetivada após transcorrer 24 meses da solicitação (art. 20-C, § 1º, I).
Em resumo, não há plausibilidade legal da parte autora em requerer o levantamento dos valores existentes na conta do FGTS fora do previsto na sistemática escolhida (saque-aniversário).
Ante tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
24/06/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:40
Juntada de manifestação
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:33
Juntada de contestação
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13/06/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/05/2024 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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