TRF1 - 1014649-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:52
Juntada de manifestação
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE BETTIO em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014649-12.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BETTIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato rural com pedido de antecipação de tutela proposta por Felipe Bettio em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor pleiteia a revisão de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias sob alegação de abusividade de cláusulas contratuais, bem como o alongamento da dívida e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O juízo deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão dos encargos adicionais sobre o contrato até o julgamento final e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes enquanto durar a demanda judicial.
A Caixa Econômica Federal informou ter procedido à baixa dos apontamentos restritivos e inibição de restritivos para os contratos específicos 9925146458907, 9925146459040 e 9925146458826 (ID 2174897580).
Contudo, o autor alega persistência de restrições em seu CPF, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e aplicação de multa diária por descumprimento da liminar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao alegado descumprimento da decisão liminar, observo que a Caixa Econômica Federal informou ter procedido à baixa dos apontamentos restritivos e inibição de novos restritivos para contratos específicos.
Contudo, o autor alega persistência de restrições em seu CPF, juntando documentos comprobatórios.
Para dirimir a controvérsia e assegurar o efetivo cumprimento da decisão anterior, faz-se necessária manifestação específica da requerida sobre as medidas efetivamente adotadas.
Relativamente ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor não apresentou declaração de hipossuficiência econômica, tampouco constam na procuração poderes específicos para requerer o benefício, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
A concessão do benefício exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo necessária a regularização da situação antes do prosseguimento dos atos que dependem de custeio pela parte.
A realização de perícia contábil requerida pelo autor mostra-se necessária tendo em vista a complexidade técnica das questões controvertidas relativas à alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à regularidade das taxas de juros aplicadas, legalidade da capitalização de juros, adequação dos encargos moratórios e cálculo do saldo devedor atual.
Quanto ao pedido de intimação do INCRA para manifestação sobre o processo administrativo número 54240.005272/2005-15, entendo por indeferi-lo neste momento, considerando que a questão central refere-se à revisão de cláusulas contratuais e o fato da demarcação quilombola já está documentalmente comprovado nos autos.
Eventual necessidade de esclarecimentos específicos poderá ser reconsiderada após a perícia contábil, caso se demonstre relevância específica para o deslinde da causa.
No que concerne ao ônus da prova, mantenho a distribuição legal prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando elementos que justifiquem sua inversão no presente caso.
Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada abusividade das cláusulas contratuais e o impacto da situação fática em sua capacidade de adimplemento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de quinze dias, manifestar-se especificamente sobre o informado descumprimento e se procedeu à exclusão integral do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes, se existem outras negativações além dos contratos mencionados e juntar comprovantes das baixas efetivamente realizadas; a.1) Fixo multa diária de R$ 300,00 para eventual descumprimento da liminar a partir do décimo quinto dia a partir da intimação desta decisão, caso comprovada a persistência indevida de restrições; b) Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente fundamentada ou proceder ao recolhimento antecipado das custas periciais, advertindo-se que eventual declaração falsa sujeitará o subscritor à responsabilização civil e criminal; c) Defiro a realização de perícia contábil e nomeio como perito judicial o contador Danillo César Bueno Pinto, inscrito no CRC/GO sob o número 22236; d) Intime-se o perito nomeado para, caso não seja deferida justiça gratuita, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de quinze dias, ou, caso seja deferida justiça gratuita, manifestar aceite pelos honorários que serão arbitrados em três vezes o valor máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal, fixando-se o prazo de trinta dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos; e) Indefiro o pedido de intimação do INCRA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação se demonstrada relevância específica para o deslinde da causa; f) Mantenho a distribuição legal do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:46
Juntada de manifestação
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28/05/2025 17:39
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:52
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE BETTIO em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:40
Juntada de manifestação
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24/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:21
Juntada de impugnação
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20/09/2024 15:50
Juntada de manifestação
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19/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:30
Juntada de contestação
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13/08/2024 02:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:29
Juntada de manifestação
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17/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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12/07/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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