TRF1 - 1009129-29.2024.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:27
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009129-29.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DE BRITO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Parnaíba, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 14:09
Expedição de Documento RPV.
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16/06/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:37
Juntada de manifestação
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18/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 21:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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29/04/2025 14:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:53
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE BRITO FERREIRA - CPF: *30.***.*38-92 (AUTOR)
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09/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Juntada de contestação
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09/10/2024 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:07
Juntada de laudo de perícia social
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30/09/2024 11:22
Juntada de Informação
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30/09/2024 08:59
Juntada de laudo de perícia médica
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22/08/2024 09:40
Juntada de manifestação
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09/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:10
Juntada de Informação
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09/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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09/08/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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