TRF1 - 1015677-04.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015677-04.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ROSANIA BARBOSA DE SOUZA PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO SILVA PRATES - RO9124 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por Rosania Barbosa de Souza Paula, qualificada no feito, contra o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, objetivando a anulação da certidão de dívida ativa nº 073.007759/22-91 que instruiu a execução fiscal nº 1017902-31.2022.4.01.4100.
Disse: i) é parte ilegítima; ii) ausência de notificação válida.
Requereu a extinção da execução fiscal embargada e a condenação em honorários advocatícios (id. 1801120152).
Despacho (id. 2133626880) deferiu a justiça gratuita, recebeu os embargos, suspendeu a execução e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação.
Impugnação da parte embargada afirmando: i) descabimento da justiça gratuita; ii) imprescindibilidade de garantia integral do débito; iii) regularidade do processo administrativo e da certidão de dívida ativa; iv) notificações de autuação e de penalidades efetuadas regularmente; v) direito de ampla defesa e contraditório observado; vi) ausência de provas da ocorrência de fraude com o nome da embargante.
Requereu a improcedência dos embargos à execução (id. 2141477069).
Oportunizada à embargante manifestação sobre a impugnação da embargada e a produção de provas, a embargante reitera os termos da inicial, sustentou a ocorrência da prescrição e apresentou o andamento processual da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a instituição que financiou o veículo utilizado nas infrações de trânsito (id. 2143401342).
Instada a produzir provas, a embargada informou que não pretende produzir outras provas (id. 2144723037).
Relatado.
Decido.
A ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, momento em que será apreciada.
A análise da ocorrência da prescrição prescinde dos processos administrativos, prova não produzidas pelas partes.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste na legitimidade ou não da embargante ser autuada pelo embargado.
Os documentos apresentados no processo são aptos a comprovar o uso fraudulento do nome da embargante para financiar a compra do veículo utilizado nas infrações de trânsito que geraram as multas objeto de cobrança na execução fiscal embargada.
Os documentos que instruem a inicial, comprovam a existência de ação declaratória julgada procedente para eximir a embargante do financiamento fraudulentamente efetuado (id. 1801173656) e o vínculo da autora com a cidade onde reside, pois é funcionária pública do município de Jaru/RO desde 02/02/1999 (id. 1801156165).
Ademais, nos dias das infrações de trânsito ocorridas em Brasília, a embargante comprova que estava trabalhando na cidade de Jaru/RO, circunstância que corrobora com suas alegações de ocorrência de uso indevido dos seus dados para compra de veículo em Brasília e de que nunca foi à Capital Federal.
Deste modo, não pode ser imputada à embargante a responsabilidade pelas práticas das infrações de trânsito com a utilização de veículo adquirido em nome da embargante de forma fraudulenta.
Em caso de utilização de veículo proveniente de ilícito penal, o TRF1 já firmou jurisprudência no sentido que a responsabilidade pelas infrações de trânsito praticadas com o veículo objeto do crime não cabe à vítima do ilícito, vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DNIT.
ROUBO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIROS.
INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ROUBADO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Incabível reexame necessário de sentença em que o proveito econômico obtido é inferior ao valor previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, o que é a hipótese do presente caso, no qual reconhecida a nulidade de auto de infração no valor de R$ 880,41.
Hipótese dos presentes autos. 2.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração aplicado em desfavor do autor e os efeitos decorrentes ao fundamento de que a sanção foi aplicada [pelo DNIT] em desfavor do autor (por ser ele proprietário do veículo), mesmo ele tendo comprovado que foi vítima de roubo momentos antes à autuação ocorrida. 3.
Julgou esta Corte, em caso análogo: Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas as infrações de trânsito fora furtado de sua proprietária, as multas de trânsito respectivas não são de sua responsabilidade (proprietária), que em nada concorreu para as infrações cometidas. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida (REO 1022698-97.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/03/2021).
Igualmente: REOMS 0017396-03.2002.4.01.3800, relator Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 06/09/2013. 4.
No caso, está demonstrado que o veículo automotor foi objeto de roubo e que as infrações cometidas foram praticadas por terceiros, em momento posterior.
Diante desse cenário (roubo), não pode o autor ser responsabilizado por infrações de trânsito praticadas mediante uso do veículo roubado. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação é pautada pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (STJ, AREsp 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 11/10/2019).
Assim, ao recusar o cancelamento do auto de infração, a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação.
Logo, cabível sua condenação em honorários advocatícios. 6.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), dado o baixo valor da causa (R$ 880,41), mostra-se proporcional com a complexidade da causa e ao trabalho realizado. 7.
Negado provimento à apelação. 8.
Majorados os honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1010283-32.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a certidão de dívida ativa nº 073.007759/22-91, que instruiu a execução fiscal nº 1017902-31.2022.4.01.4100.
Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas incabíveis (art. 7º, da Lei nº 9.289/96) Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 1017902-31.2022.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
08/09/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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