TRF1 - 1011736-46.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011736-46.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: REDE DE LOGISTICA FARMACEUTICA DINAMICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TOTINO - SP305896 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS KALEBE SA DA FONSECA - RO11810 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 1003769-81.2022.4.01.4100 interpostos pela empresa Rede de Logística Farmacêutica Dinâmica Ltda., qualificada no feito, contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia, também qualificado, visando a anulação do auto de infração nº 01.082340/15 e a CDA nº 01006234/21.
Em síntese, alegou a embargante: a) ocorreu a decadência em razão do auto de infração ter sido lavrado no dia 13/07/2015 e a CDA formalizada no dia 26/11/2021; b) a empresa executada não está obrigada a inscrição e anotação técnica profissional junto ao CREA/RO; c) a CDA não indica o fundamento legal para os índices de correção ou mesmo o lastro legal para os juros de mora, do mesmo modo que não registra os métodos de cálculo; d) a nulidade do processo administrativo em razão da sua citação por edital.
A inicial foi instruída com documentos (id. 1694273477 e seguintes).
Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação aduzindo: a) a regularidade da CDA; b) o auto de infração não se refere a atividade da empresa autuada; c) inexistência de cerceamento de defesa.
A embargante apresentou réplica (id. 2149880776).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verificado que são suficientes as provas produzidas pelas partes, passo ao exame do mérito.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste na ocorrência ou não da decadência e na legalidade ou não do processo administrativo que homologou o auto de infração nº 01.082340/15.
A resolução nº 1008, de 09 de dezembro de 2004, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disciplina o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Dispõem seus artigos 2º, 10, 11, 13 a 18, da referida resolução: Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos: (...) IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.
Parágrafo único.
No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.
Art. 10.
O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.
Parágrafo único.
Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 11.
O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; (...) VIII – indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada.
Art. 13.
O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação Art. 14.
Para efeito desta Resolução, considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso.
Art. 15.
Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.
Art. 16.
Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.
Art. 17.
Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.
Art. 18.
O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. § 1º Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.
Analisando a cópia do processo administrativo apresentado pela embargante, verifico que a parte executada foi cientificada no dia 12/05/2017 da lavratura do auto de infração, não apresentando recurso à câmara especializada.
Deste modo, não havendo pagamento da multa e nem a apresentação de recurso pela empresa autuada, a decisão administrativa se tornou definitiva no dia 26/05/2017, conforme dispõem os artigos 11 e 14 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004.
A presente execução foi protocolada no dia 22/03/2022, em prazo inferior aos cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.
Sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação executiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõem os artigos 1º e 1º-A, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com redação da Lei nº 11.941, de 2009: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 1o-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) No caso, verifico que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da presente ação.
As provas constantes no feito (id. 1694273480, 1694273482 e 1694273483) demonstram que por ocasião da notificação da empresa executada, esta encerrou suas atividades na cidade de Cacoal/RO e, no dia 15/02/2020, reiniciou suas atividades na cidade de Ariquemes/RO, conforme contrato de locação apresentado no feito.
Deste modo, resta comprovada a regularidade da notificação por edital da empresa executada no dia 12/05/2017.
Quanto a inexistência de relação jurídica da embargante com o CREA/RO, verifico que o título executivo se originou do auto de infração por violação dos termos do art. 6º, “a”, da Lei nº 5.194/66, decorrente da ausência de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica para construção de uma calçada, conforme obriga o art. 1º, da Lei nº 6.496/77.
O auto de infração nº 01.082340/15 não imputou à empresa executada os termos do art. 59, da Lei nº 5.194/66 (registro de empresas que desempenham atividade de engenharia).
Por fim, analisando os documentos constantes no processo (id. 1694273484), constato que na certidão de dívida ativa - CDA número 01006234/21, constam o nome do devedor, o valor da dívida, o fundamento legal da dívida, a forma de atualização, a data e o número da inscrição na dívida ativa e o número do processo administrativo, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 2º, da Lei nº 6.830/80.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas isentas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Translade-se cópia desta sentença para os autos n° 1003769-81.2022.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
03/07/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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