TRF1 - 1013033-45.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013033-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801357-11.2022.8.10.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDGAR MILHOMEM GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013033-45.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDGAR MILHOMEM GONCALVES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor, bem como condenou o INSS “a pagar cada prestação vencida a partir da DER em 27/11/2019, ressalvada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida, por tratar-se de obrigação de prestação continuada, acrescidas dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1° do CTN, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.” Nas razões do recurso, o apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora, por inexistência de requerimento administrativo, tendo em vista que algumas doenças analisadas na perícia judicial não foram levadas à apreciação na perícia administrativa.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013033-45.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDGAR MILHOMEM GONCALVES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor, bem como condenou o INSS “a pagar cada prestação vencida a partir da DER em 27/11/2019, ressalvada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida, por tratar-se de obrigação de prestação continuada, acrescidas dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1° do CTN, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.” Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
Nas razões do recurso, o apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora, por inexistência de requerimento administrativo, tendo em vista que algumas doenças analisadas na perícia judicial não foram levadas à apreciação na perícia administrativa.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como caracterizar supressão de instância.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS RECOLHIMENTOS, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA, NÃO FORAM VALIDADOS PELO INSS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Dispõe o art. 1.013 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014). 2.
As ponderações formuladas pelo INSS não foram ventiladas na contestação, deixando de ser submetida ao contraditório, perante o Juízo de origem.
Trata-se, portanto, de inovação inadmissível em sede recursal, sob pena de supressão de instância (art. 1.013 do CPC/2015). 3.
Apelação do INSS não conhecida. (AC 1004733-31.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUALIDADE DE SEGURADO IMPUGNADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
BENEFÍCIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CAUSA DE IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3.
No que se refere à qualidade de segurado da Previdência Social, não há sobre o que se manifestar, visto que a impugnação fora apresentada apenas em sede de apelação e se constitui em verdadeira inovação recursal (art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015), pois a matéria não foi veiculada no momento próprio, isto é, em sede de contestação, não podendo agora, sem a comprovação de que por força maior deixou de fazê-lo, conforme exige o art. 1.014 do CPC, suscitar tal questão não presentada ao juízo de primeiro grau, razão pela qual não conheço do pedido. 4.
Tendo em vista que, tanto na data do recolhimento do segurado à prisão quanto na de apresentação do requerimento administrativo, a filha J.R.L do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ela, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do encarceramento de seu genitor. 5.
Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.(AC 1018301-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022) Portanto, a alegação do INSS quanto à falta de interesse de agir da parte autora não deve ser conhecida, pois não foi ventilada na contestação.
Ademais, o referido argumento seria contraditório, em razão de o próprio INSS ter apresentado proposta de acordo com a parte autora (id. 330458156 - Pág. 52).
A correção monetária e juros de mora devem ser aplicados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovada pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010 e alterada pela Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, observando-se a versão vigente à época da execução.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente, para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013033-45.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDGAR MILHOMEM GONCALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor, bem como condenou o INSS “a pagar cada prestação vencida a partir da DER em 27/11/2019, ressalvada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida, por tratar-se de obrigação de prestação continuada, acrescidas dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1° do CTN, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.” 2.
Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014). 3.
Nas razões do recurso, o apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que algumas doenças analisadas na perícia judicial não foram levadas à apreciação na perícia administrativa.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas. 4.
A alegação do INSS quanto à falta de interesse de agir da parte autora não deve ser conhecida, pois não foi ventilada na contestação.
Ademais, o referido argumento seria contraditório, em razão de o próprio INSS ter apresentado proposta de acordo com a parte autora. 5.
Os Juros e correção monetária devem ser fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para, tão somente, alterar os índices de juros e correção monetária, conforme a fundamentação supra.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/07/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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