TRF1 - 1007662-32.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007662-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816310-24.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: I.
R.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A e ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007662-32.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: LUCIANA DA CONCEICAO RODRIGUES APELANTE: I.
R.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve resistência injustificada do INSS.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a negativa administrativa já configura interesse de agir e que não é necessário exaurir a via administrativa, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de avaliação socioeconômica judicial, requerendo a anulação da sentença para produção de provas e regular instrução do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007662-32.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: LUCIANA DA CONCEICAO RODRIGUES APELANTE: I.
R.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a negativa administrativa já configura interesse de agir e que não é necessário exaurir a via administrativa.
Alega, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de avaliação socioeconômica judicial, requerendo a anulação da sentença para produção de provas e regular instrução do feito.
De início, registro que não consta dos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 01/04/2015 (ID 435059818, fl. 20).
A intervenção do Ministério Público é obrigatória em feitos dessa natureza, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279 do Código de Processo Civil, sendo a ausência de sua intimação causa de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua manifestação.
Nesses termos, deve ser anulada a sentença por ausência de intimação do Ministério Público, ficando prejudicada a apelação apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, ANULO a sentença e DETERMINO o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito.
PREJUDICADA a apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007662-32.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: LUCIANA DA CONCEICAO RODRIGUES APELANTE: I.
R.
S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE PROCESSUAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir.
A demanda visava à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), tendo sido argumentado pela parte apelante que a negativa administrativa configuraria o interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação do Ministério Público em processo envolvendo menor impúbere acarreta nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério Público deveria ter sido intimado em primeira instância, conforme o art. 178, II, e art. 279 do CPC.
A ausência dessa intimação configura nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o momento em que deveria ter ocorrido sua manifestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo menores impúberes gera nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 178, II; CPC/2015, art. 279.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/04/2025 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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