TRF1 - 1000388-08.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:24
Juntada de impugnação
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24/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:15
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000388-08.2025.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FLAVIO UMENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE - RS119257 e MARCO ANTONIO FLORIANO BITTENCOURT - RS73004 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
FLAVIO UMENO e NIVALDO ALVES PEREIRA FILHO ajuizaram embargos contra a execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em seu desfavor (processo nº 1003462-07.2024.4.01.3503).
Alegam, basicamente, que o título exequendo 1810573/4671/2023 fora foi adimplido em 12/07/2023.
Nessas razões, requerem a seja julgada improcedente a execução, baixa das garantias e condenação da CEF ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado.
Instada, a CEF aduz que “a documentação acostada a ação inicial de execução, apurou-se um equívoco quanto a CCR juntada, pois, ao invés de juntar a CCR referente ao contrato 9925218920598 cujo débito se encontra representado na planilha de ID 2151122284, juntou-se a CCR referente ao contrato 9925181057344.
O erro se mostra justificável tendo em vista que o Embargante celebrou 21 (vinte e um) contratos, conforme se verifica do relatório que ora se anexa, sendo que os 2 contratos acima possuíam o mesmo valor de contratação.
Então, de fato, o contrato 9925181057344 foi liquidado, sendo que se está efetuando a cobrança nos autos da execução o contrato 9925218920598, cuja planilha foi corretamente juntada.” Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a) Desnecessidade de dilação probatória.
As questões ventiladas pelas partes são eminentemente de direito e podem ser dirimidas pela prova documental produzida, sendo despicienda a realização de outras provas.
Não havendo necessidade de produção de outras provas ou questões preliminares, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. (b) Mérito.
De plano, nota-se que é incontroverso o fato de que a execução por título extrajudicial nº 1003462-07.2024.4.01.3503 aduziu pretensão de recebimento dos valores decorrentes do contrato 1810573/4671/2023 (9925181057344) que fora pago em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Com efeito, a CEF confessa o “equívoco”.
Tratando-se de execução de título adimplido é de rigor a extinção da execução.
Não acolho a justificativa de que a juntada da planilha de débito de contrato efetivamente pendente de pagamento por parte dos executados seja suficiente para suprir o erro na exordial.
Isso porque, o contrato exigido foi quitado, não havendo obrigação a ser exigida e, portanto, não há título válido.
Consoante o artigo 784 do Código de Processo Civil, os títulos executivos podem ser documentos públicos, escrituras privadas que contenham obrigações de pagar quantia.
Se o contrato foi quitado, não há obrigação a ser excutida.
Nessa linha de intelecção, é de rigor a extinção da execução que veicula pretensão de recebimento de título satisfeito.
No que tange ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado na execução,
por outro lado, entendo incabível.
Com efeito, o art. 940 do Código Civil estabelece que “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Sucede que na tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 622 do STJ (REsp 1.111.270/PR), aquela corte estabeleceu que a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de má-fé do credor na cobrança de dívida já adimplida.
Vejamos: Tese: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
Neste caso concreto, entretanto, embora haja equívoco na exordial executória, não ficou caracterizada a má-fé da CAIXA na cobrança impugnada pelos autores, notadamente diante da juntada do demonstrativo de débito concernente ao contrato efetivamente em aberto junto à instituição (ID 2151122284 da execução 1003462-07.2024.4.01.3503).
Desta forma, ainda que todo este procedimento da execução seja havido por indevido por este Juízo, houve, ao menos em tese, justificativa – existência de outro débito em aberto e juntada do extrato do débito correto - para a cobrança que afasta a má-fé da CAIXA.
Por essas razões, o pedido de restituição em dobro não merece guarida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE da obrigação que lastreia a Cédula de Crédito Rural nº 1810573/4671/2023 (9925181057344); b) EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei 9.289/96.
Sucumbência reciproca.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos em execução, nos termos do artigo 85, §2º, c/c §4º, III, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, em observância à simplicidade da causa, a razoável duração do processo e a pequena quantidade de atos praticados pelas partes.
Condeno os embargantes em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada no percentual de 10% sobre o valor que sucumbiram, vale dizer, a diferença entre o pleiteado a título de repetição em dobro e o proveito aferido com a extinção da execução, na forma do art. 86 do CPC.
Transitando em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução nº 1003462-07.2024.4.01.3503.
Após, baixem-se as eventuais penhoras realizadas naquele feito.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO UMENO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES PEREIRA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 15:36
Juntada de manifestação
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07/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/02/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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