TRF1 - 1026552-80.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026552-80.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON WILLIAN SILVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE SENTENÇA i. relatório Trata-se de ação pelas vias do procedimento comum ajuizada por JEFFERSON WILLIAN SILVEIRA DA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, em síntese, a majoração da nota atribuída à sua prova discursiva no concurso público para provimento de vagas nas carreiras de Pesquisa e Desenvolvimento, especificamente para o cargo de Pesquisador – Área: Produção Aquícola – Subárea: Manejo e Conservação de Recursos.
Alega o autor que, embora tenha sido aprovado na prova objetiva e convocado para a correção da prova discursiva (etapa eliminatória e classificatória), obteve apenas 9,05 pontos, sendo eliminado em razão de não atingir a pontuação mínima exigida de 10,00 pontos.
Sustenta que houve vícios nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, apontando ausência de fundamentação nas notas atribuídas e incorreções que teriam comprometido sua pontuação.
Defende que sua redação atendeu aos critérios estabelecidos no espelho de correção, apresentando argumentos técnicos embasados em dados oficiais, legislação e bibliografia especializada, de modo que a nota atribuída seria desproporcional ao conteúdo apresentado.
Pugna, assim, pela majoração da nota nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da prova discursiva, com consequente reclassificação no certame e participação nas demais etapas, inclusive com reserva de vaga.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória para assegurar sua continuidade no concurso, com base no fumus boni iuris e no periculum in mora, diante da iminência de realização das fases subsequentes.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. ii. fundamentação Conforme relatado, trata-se de demanda objetivando o acréscimo de pontuação na prova discursiva do concurso público para o cargo de Pesquisador – Área: Produção Aquícola – Subárea: Manejo e Conservação de Recursos, sob a alegação de que sua redação atendeu ao padrão de respostas estabelecido pela banca examinadora, mas, ainda assim, foi-lhe atribuída nota inferior à devida.
A teor do que dispõem os artigos 332 e 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência liminar do feito.
Isso porque, acerca da matéria, há entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi assentada a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 – repercussão geral) No presente caso, como relatado, a parte autora pleiteia o acréscimo de pontos nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 da prova discursiva, sob justificativa de que sua resposta estava em conformidade com o padrão de respostas estabelecido pela banca e normas vigentes, todavia, não lhe teriam sido atribuídas as pontuações que considera devidas.
As alegações da parte autora não são suficientes para justificar a ingerência do Judiciário a ponto de interferir nos critérios de correção da banca, porquanto não se trata de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pedido autoral, sendo o caso de julgar o pleito improcedente de forma liminar. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado (art. 332, CPC); b)julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. d)sem honorários, diante da ausência de triangulação da lide; e) interposto recurso, cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões; f) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
06/06/2025 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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