TRF1 - 0007716-55.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007716-55.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007716-55.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007716-55.2015.4.01.3600 APELANTE: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelas partes, mantendo a sentença que reconheceu o desvio de função exercido por José Cardoso de Oliveira no período compreendido entre 1993 e 2015, bem como fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa e afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de documentos e argumentos apresentados em sua apelação, notadamente no que se refere à cessão do autor ao TRE/MT entre 1998 e 1999 e à credencial de condutor datada de 2012, que, em seu entendimento, descaracterizariam o alegado desvio funcional em período anterior a 2012.
As contrarrazões foram apresentadas, defendendo a ausência de vício na decisão embargada e o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007716-55.2015.4.01.3600 APELANTE: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração consistem em instrumento processual de integração e correção da decisão judicial, nos estritos limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não podem ser utilizados como sucedâneo de apelação ou instrumento de reexame da causa.
A finalidade do recurso é exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que comprometa a clareza ou a completude da prestação jurisdicional.
Ao contrário do que sustenta a FUFMT, o recurso em análise não atende a tais requisitos, uma vez que a decisão embargada examinou com exaustividade todos os aspectos relevantes da controvérsia.
Na hipótese, a FUFMT sustenta omissão quanto a dois pontos: (i) a cessão do servidor ao TRE/MT entre 07/08/1998 e 06/08/1999; e (ii) a existência de suposto documento probatório que comprovaria o início do exercício de função de motorista apenas em 04/2012.
Contudo, a decisão embargada foi clara ao enfrentar e afastar expressamente a tese da embargante quanto à limitação do período de desvio de função ao intervalo de 2012 a 2015.
Ao apreciar as provas, o acórdão consignou de forma precisa que a tese restritiva da Fundação “não se sustenta quando se analisa as provas juntadas aos autos”, tendo reconhecido o desvio funcional no período de 1993 a 2015, com base na conjugação de diversos elementos documentais e testemunhais.
A alegação de que o acórdão se basearia apenas na credencial de 2012, desconsiderando o intervalo em que o servidor esteve cedido ao TRE/MT, é infundada e tenta, de modo sub-reptício, induzir o juízo em erro quanto ao conteúdo probatório constante dos autos.
De fato, ao contrário do que afirma a embargante, consta nos autos credencial expedida ainda em 1997, com validade expressa e emitida nos termos da Ordem de Serviço nº 002/PROAD/97, documento oficial da própria Fundação, o qual estabelece a normatização do credenciamento de servidores para condução de veículos oficiais da instituição, com controle da Prefeitura do Campus e vinculação ao exercício de funções típicas da atividade de motorista.
A imagem da credencial anexa aos autos revela que José Cardoso de Oliveira foi credenciado pela UFMT como condutor de veículo oficial já a partir de 1997, fato que refuta frontalmente a alegação da embargante de que tal exercício apenas se teria iniciado em 2012.
A tentativa da FUFMT de reduzir artificialmente o período do desvio funcional não apenas colide com as provas dos autos – que incluem, além do documento oficial de 1997, declarações firmadas pela chefia imediata do servidor e testemunhos uníssonos quanto ao desempenho da função de motorista há mais de duas décadas –, como também representa uma estratégia claramente voltada à modificação do entendimento já consolidado no julgado embargado, a pretexto de sanar omissão inexistente.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ao revés, o julgado embargado é minucioso na apreciação das provas e coerente na conclusão alcançada.
Os embargos manejados pela FUFMT configuram, na verdade, tentativa de reabrir o mérito da controvérsia sob a roupagem formal de pedido de integração, o que é juridicamente inadmissível.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007716-55.2015.4.01.3600 APELANTE: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu o desvio de função exercido por José Cardoso de Oliveira entre 1993 e 2015.
A embargante alega omissão na análise de documentos, especificamente a cessão do autor ao TRE/MT entre 1998 e 1999 e credencial de condutor de 2012, que, segundo ela, comprovariam a ausência de desvio de função antes de 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise de dois documentos apresentados pela FUFMT: (i) a cessão do servidor ao TRE/MT entre 1998 e 1999; e (ii) a credencial de condutor de 2012, que a embargante entende serem suficientes para desqualificar o desvio de função alegado no período anterior a 2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada foi clara ao afastar as teses da embargante, afirmando que a análise das provas, inclusive documentos como a credencial expedida em 1997, demonstra que o desvio de função ocorreu entre 1993 e 2015. 4.
A alegação da FUFMT de omissão não procede, pois o acórdão abordou exaustivamente os documentos e testemunhos apresentados.
A tentativa de reavaliar o mérito da controvérsia sob o pretexto de omissão não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa, mas apenas a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2.
A alegação de omissão, sem a presença de vício no julgado, configura tentativa de reabertura do mérito da questão, o que é inapto para o recurso de embargos de declaração.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 20/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 21:19
Juntada de manifestação
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26/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 14:45
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 14:45
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 13:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2017 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2017 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/12/2017 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/12/2017 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4352095 PETIÇÃO
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04/12/2017 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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30/11/2017 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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08/11/2017 09:09
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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27/10/2016 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2016 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/10/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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