TRF1 - 1000802-91.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 09:37
Juntada de Informação
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23/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:47
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 23:11
Juntada de apelação
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000802-91.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO AMARILDO TOMBINI Advogado do(a) IMPETRANTE: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 IMPETRADO: 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por João Amarildo Tombini em face da União Federal, representada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), pelo qual requer a anulação de auto de infração nº T611969587, decorrente de sua participação nos protestos contra o resultado da eleição presidencial de 2022.
O impetrante relata que, em 02 de novembro de 2022, na BR-364, município de Jataí/GO, ocorreram manifestações populares decorrentes do inconformismo de parte da população com o resultado das eleições presidenciais de 30 de outubro de 2022.
Segundo a inicial, os manifestantes sentaram-se sobre a via, não tendo havido utilização de veículos para bloqueio da rodovia.
O veículo de propriedade do impetrante, um Ford Ranger LTD, placa OMP-2770, encontrava-se estacionado no acostamento, não tendo, segundo a narrativa da inicial, participado de qualquer obstrução.
Em decorrência dos fatos, foi lavrado o Auto de Infração nº T611969587, com fundamento no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, imputando ao impetrante a conduta de usar veículo para deliberadamente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via pública.
O impetrante alega ausência de dolo na sua conduta, elemento essencial para configuração da infração tipificada, e sustenta violação a diversos direitos constitucionais, entre eles o direito de reunião, a ampla defesa e a presunção de inocência, todos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Requereu, em sede judicial, a anulação do auto de infração, a retirada dos pontos de sua CNH, a isenção do pagamento da multa aplicada e a condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
No curso da demanda, a autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade da autuação.
A PRF relatou que o auto foi lavrado em razão de o veículo encontrar-se intencionalmente posicionado sobre a via (canteiro, acostamento, faixa, etc.), perturbando a fluidez do trânsito, conforme anotado pelo agente no próprio auto de infração.
Alegou que as imagens acostadas pelo impetrante não comprovariam a inexistência da infração, pois não demonstrariam que o veículo estivesse afastado da via, e reiterou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verificaria no caso.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, a denegação da segurança. (id 2185836460 e seguintes) No âmbito administrativo, o impetrante apresentou defesa prévia e recursos nas duas instâncias previstas no sistema da PRF.
Tanto na fase inicial quanto nas subsequentes, as alegações defensivas foram rejeitadas.
A Comissão de Análise de Defesa de Autuação (CADA-GO) e posteriormente a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI-GO) concluíram pela regularidade formal e material do auto de infração.
Foi reconhecido que as notificações foram tempestivamente expedidas, que o auto estava devidamente fundamentado e que a autuação por ausência de abordagem era autorizada pelo §3º do art. 280 do CTB.
As instâncias administrativas também enfatizaram a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração e a inexistência de provas trazidas pelo autuado capazes de infirmar essa presunção.
A decisão administrativa transitou em julgado no âmbito da PRF com o indeferimento do recurso em 2ª instância, permanecendo hígida a penalidade aplicada. (id 2185836460 e seguintes) Intimado, o MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2189395573) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado por João Amarildo Tombini, produtor rural, objetivando a anulação do Auto de Infração nº T611969587, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), com fundamento no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em razão de suposta participação em bloqueio de rodovia federal na BR-364, km 197, município de Jataí-GO, no dia 02/11/2022, durante manifestações ocorridas após o pleito eleitoral de 2022.
O impetrante sustenta, em síntese, inexistência de dolo na sua conduta e ausência de participação ativa em bloqueio de via pública, alegando que seu veículo estaria apenas estacionado no acostamento.
Defende ainda afronta a direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal e ausência de provas suficientes que demonstrem sua responsabilidade administrativa.
Por fim, requer a concessão da segurança para anular o auto de infração e as consequências dele decorrentes.
A autoridade impetrada, Superintendência da PRF em Goiás, apresentou informações nas quais defende a legalidade da autuação, sustentando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a adequação da conduta tipificada no art. 253-A do CTB, bem como a regularidade de todo o procedimento administrativo.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança, à luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, tem cabimento para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado de plano ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Por sua própria natureza, exige prova pré-constituída e documental do direito alegado, não se prestando à dilação probatória ou à apuração de controvérsias de natureza eminentemente fática.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que é possível a análise judicial da veracidade dos fatos concernentes à autoria de infração de trânsito, eventual necessidade de dilação probatória afasta a via estreita do mandado de segurança, sendo indispensável o manejo da ação ordinária para tanto.
A Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009 reservam o mandado de segurança para hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, com demonstração inequívoca do direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso.
No caso concreto, verifica-se que o auto de infração foi regularmente lavrado em 02/11/2022, por agente da Polícia Rodoviária Federal, descrevendo a conduta de utilização do veículo para perturbar o trânsito na BR-364, em contexto de manifestação nacional que resultou em diversos bloqueios viários, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 519.
Registre-se, inclusive, que na mencionada decisão o STF determinou a atuação da PRF e das Polícias Militares estaduais para imediata desobstrução das rodovias federais e estaduais, inclusive nos acostamentos, diante da configuração de abuso do direito de reunião para fins antidemocráticos.
Vale ponderar que, é fato notório que o Ministro Alexandre de Moraes deferiu medida liminar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 519, por meio da qual determinou a “imediata desobstrução de todas as vias públicas que, ilicitamente, encontrem-se com o trânsito interrompido”, decisão esta posteriormente ratificada, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/11/2022.
No mesmo “decisum”, restou incumbida à Polícia Rodoviária Federal e às Polícias Militares Estaduais, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, a adoção de todas as medidas necessárias à efetiva desobstrução das vias públicas.
A referida determinação possuiu eficácia “erga omnes” e abrangência nacional, incluindo, por conseguinte, as áreas objeto da petição inicial (veículo estacionado em acostamento).
Assim, eventuais inconformismos quanto aos contornos e à execução da ordem exarada pelo Supremo Tribunal Federal deveriam ter sido suscitados na referida Corte, por meio dos incidentes processuais cabíveis, não se prestando, para tanto, a utilização da via processual eleita pela parte.
O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, conforme dispõe o §2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe, portanto, ao impetrante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a ausência de um dos requisitos de validade do ato administrativo, tais como competência, finalidade, forma, proporcionalidade e legalidade.
As alegações do impetrante, contudo, não vieram acompanhadas de provas suficientes e aptas a afastar tal presunção.
As imagens anexadas não são conclusivas a ponto de comprovar a inexistência da infração, tampouco infirmam o relato funcional constante do auto, que detalha a ocorrência no local e data indicados.
Ademais, a não realização da abordagem pessoal do condutor não invalida o auto, nos termos do §3º do art. 280 do CTB, sendo legítima a lavratura do auto em situações excepcionais como aquelas registradas.
No âmbito administrativo, o impetrante exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo suas defesas prévia e recursos em primeira e segunda instâncias analisados e rejeitados com fundamentação jurídica adequada.
As notificações de autuação e penalidade foram expedidas dentro dos prazos legais, observando-se os procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN nº 918/2022 e nº 900/2022, bem como pela Portaria SENATRAN nº 354/2022.
Por conseguinte, não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa, inexistem fundamentos para o deferimento da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.016/2009, denego a segurança pleiteada por João Amarildo Tombini, mantendo hígido o Auto de Infração nº T611969587 e seus efeitos.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, CPC.
Dê-se vista ao MPF e União/PGU.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:43
Denegada a Segurança a JOAO AMARILDO TOMBINI - CPF: *55.***.*28-49 (IMPETRANTE)
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29/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:08
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 22:15
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2025 13:42
Decorrido prazo de 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/04/2025 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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