TRF1 - 1023828-47.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023828-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001981-53.2019.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE PEREIRA MELATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023828-47.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE PEREIRA MELATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-doença.
Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023828-47.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE PEREIRA MELATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica concluiu pela existência das seguintes patologias: sequela de fratura.
O perito afirmou que havia incapacidade parcial e permanente e que haveria a possibilidade de reabilitação.
Diante das conclusões do laudo pericial, das demais provas constantes nos autos e considerando que a parte autora, trabalhadora urbana, contava com 51 anos na data da perícia, não há como acolher o pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Mantém-se, portanto, o auxílio-doença concedido na sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários fixados na sentença. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023828-47.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE PEREIRA MELATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
A perícia médica concluiu pela existência de sequela de fratura.
O perito afirmou que havia incapacidade parcial e permanente e que haveria a possibilidade de reabilitação. 4.
Diante das conclusões do laudo pericial, das demais provas constantes nos autos e considerando que a parte autora, trabalhadora urbana, contava com 51 anos na data da perícia, não há como acolher o pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Mantém-se, portanto, o auxílio-doença concedido na sentença. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/08/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 11:03
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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