TRF1 - 1023084-11.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023084-11.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY FURTADO GOUVEA - PA26583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende pagamento de parcelas do seguro defeso do biênio 2015/2016.
Nos autos da IRDR nº 81/TRF1 ficou determinada a suspensão dos processos em que se discuta: "(...)a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016." A Egrégia 1ª Seção do TRF1, ao apreciar o processo n. 1050144-87.2023.4.01.3900, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: “(...)A Seção, por unanimidade, admitiu o incedente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Dr.
Krishnamurti Medeiros Santos.” Nota-se que o objeto do presente processo enquadra-se na ordem de suspensão.
Assim, em face da decisão proferida, proceda-se a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 81.
Intime-se e suspenda-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
21/05/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016312-68.2025.4.01.3500
Henrique de Sousa Sanches Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Conceicao de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:17
Processo nº 1023946-18.2025.4.01.3500
Marizeth Freire de Godoi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:00
Processo nº 1034841-56.2025.4.01.3300
Adriana Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra de Souza Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 16:25
Processo nº 1002412-03.2025.4.01.3311
Jailma da Silva Conceicao do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:04
Processo nº 1031974-72.2025.4.01.3500
Ester de Godoi Liskoski
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Antonio Goncalves de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 02:34