TRF1 - 1024290-60.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024290-60.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Escolaridade, Cadastro Reserva] AUTOR: THIAGO SOUZA CORREA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA XAVIER CARDOSO - PA34139 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado.
A parte autora alega que teve zerado a pontuação de títulos no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, visando ao provimento de cargos da Área Assistencial, com a organização a cargo da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Sustenta que comprovou a experiência de trabalho, todavia, a negativa da instituição foi no sentido de que os documentos não atenderiam aos subitens 10.2.5.3, 10.2.5.4, 10.2.5.5, 10.2.5.6, 10.2.5.7 e 10.2.5.9 do edital.
Analisando os termos do edital, é possível identificar o modelo de apresentação do documento de experiência (id 2188938747 –id fl 94) que, em princípio, diverge do apresentado pelo autor (id 2188939107).
Nesse cenário, em análise perfunctória, não se vislumbra irregularidade no indeferimento.
Ademais, não constam documentos informando nomeação e ordem de habilitação que permitam identificar urgência como descrito pelo autor. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa.
Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
27/05/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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