TRF1 - 1014805-52.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014805-52.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA PUGA - RO4879 POLO PASSIVO: Senhor Presidente do Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA/RO) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS contra ato perpetrado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDÔNIA, objetivando o cancelamento definitivo do auto de infração e da multa aplicados.
Alegou, em síntese, que: i) possui formação superior em Administração de Empresas, contudo, atua como como supervisor de vendas na empresa Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios em Porto Velho/RO; ii) em 2024, foi instigado pelo CRA-RO a obter o registro no Conselho de Classe (CRA-RO), sob o argumento de que ao possuir formação superior em Administração e atuar como supervisor de vendas na empresa Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, exerceria o cargo privativo de administrador e/ou técnico administrador; iii) ainda que tenha formação em Administração, a atividade exercida não se enquadra na atividade básica de administrador e/ou técnico administrador e, por isso, não se registrou; iv) o impetrado formalizou Auto de Infração nº 28/2024, imputando-lhe multa de R$ 1.132,92 (mil cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) sob o pretexto de que há infringência ao art. 14, § 1º da lei 4769/65 e art. 9º, 10 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61934/67, ao não se registrar no CRA/RO.
Decisão de id. 2148963089 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas no id. 2169853268.
Manifestação do MPF no id. 2171723338. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
A discussão cinge-se ao enquadramento das atividades realizadas pelo impetrante como sendo de atribuição privativa de Administrador, havendo ou não obrigatoriedade de registro no respectivo Conselho profissional.
As atividades de Administrador estão disciplinadas na Lei n. 4.769/1965, a qual estabelece: Art. 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O Regulamento da Lei 4.769/1965, que foi aprovado pelo Decreto n. 61.934/1967, em seu artigo 3°, dispõe que, a atividade profissional do administrador compreende: Art. 3° A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise de métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
No entanto, no caso em análise, não há como se verificar se as atividades exercidas pelo autor são ou não privativas de administrador, pois não há qualquer documento apto juntado.
Assim, a via eleita é inadequada, porquanto há necessidade de dilação probatória, incabível nesta via mandamental.
Ressalte-se que não há prejuízo de que se intente a obtenção do provimento jurisdicional por outros meios processuais.
Ante o exposto, denego o mandado de segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/09 e do art. 485, IV, do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
18/09/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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