TRF1 - 1051075-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051075-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDER TERRA JUNIOR PALMEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ÉDER TERRA JÚNIOR PALMEIRA SOUSA ajuizou a presente ação sob o procedimento comum cível em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reintegração no Concurso Público Nacional Unificado, com a anulação de sua eliminação e o reconhecimento de seu direito de participação igualitária.
Sustentou a parte autora, em suma, que: a) se candidatou ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, regido pelo Edital nº 08/2024, inscrevendo-se pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência, e, com base nessa prerrogativa, prosseguiu nas etapas eliminatórias e classificatórias do concurso, realizadas pela Fundação Cesgranrio, e, no entanto, no resultado final divulgado em 08 de outubro de 2024, foi surpreendido com a sua eliminação por ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta, uma exigência do item 8.12.1 do edital, que prevê desclassificação sumária caso essa marcação não seja feita; b) a sua eliminação foi aplicada de maneira automática e rígida, desconsiderando a posição do autor como candidato com deficiência e o contexto de sua inscrição pelo sistema de cotas, sendo que essa medida incentiva a discriminação contra minorias, ao não contemplar a flexibilização razoável para candidatos que integram grupos historicamente excluídos, ferindo assim o princípio da inclusão social, garantido pela Constituição Federal; c) a ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta não compromete a identificação de seu exame, uma vez que o caderno de questões contém elementos específicos de vinculação, como nome, número de inscrição e código de barras, que seriam suficientes para validá-lo e assegurar a avaliação de seu mérito.
Com a inicial vieram procuração e outros documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A decisão de id 2158159175 deferiu os benefícios da assistência judiciaria, bem como concedeu o pedido de tutela de urgência.
Por fim, extinguiu o feito em relação ao Ministério da Gestão e da Inovação em serviços públicos – MGI e à Fundação Cesgranrio (id 2158159175).
A União apresentou contestação, oportunidade em que noticiou a celebração de acordo entre o ente, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio.
Discorreu, ainda, que o acordo supramencionado contempla a situação que motivou a presente ação, de modo que se configura a perda superveniente do objeto.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (id 2168244923).
Houve réplica (id 2172550623), em que o autor sustentou que a alegação de perda do objeto somente se mostra válida mediante comprovação inequívoca de que o autor já tenha obtido a reintegração e a regularização de sua prova no certame.
Ademais, argumentou que o acordo celebrado, de natureza coletiva, não confere automaticamente o direito pleiteado pelo candidato.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, DECIDO.
Perda superveniente do objeto A União Federal noticia a celebração de um acordo entre o ente, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio.
Discorreu, ainda, que o acordo supramencionado contempla a situação que motivou a presente ação, de modo que se configura a perda superveniente do objeto.
A perda superveniente do objeto somente poderia ser reconhecida caso houvesse prova inequívoca de que o autor já teria obtido a reintegração plena no concurso público, com a efetiva correção de sua prova e a regular participação nas fases subsequentes.
Ocorre que o próprio acordo mencionado (id 2168244923) impõe a necessidade de elaboração e cumprimento de novo cronograma, com etapas ainda pendentes, o que torna prematuro o reconhecimento da alegada perda do objeto.
Em verdade, o direito vindicado na inicial permanece incerto e condicionado à concretização de eventos futuros, os quais dependem da atuação dos envolvidos no acordo.
Até que haja o cumprimento integral das obrigações pactuadas, subsiste o interesse processual do autor na obtenção de provimento jurisdicional que assegure a efetivação de seus direitos.
Dessa forma, afasto a alegação de perda superveniente do objeto da presente demanda.
Analisada a preliminar, sigo ao mérito.
No caso dos autos, busca a parte autora a sua reintegração no Concurso Público Nacional Unificado, com a anulação de sua eliminação e o reconhecimento de seu direito de participação igualitária.
A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência delineou o seguinte entendimento, verbis: “[...] No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 632853, submetido à repercussão geral (Tema 485), consolidou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.
O autor pretende provimento jurisdicional para que a banca examinadora considere sua prova, já que a documentação e os dados identificadores possibilitam a avaliação objetiva e justa de seu desempenho, no tocante ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para nível intermediário, regido pelo Edital nº 08/2024, nos termos do comprovante de inscrição de nº 2410700572 (Id 2157372558) - não carreado aos autos, não se podendo aferir o cargo e modalidade optada pelo candidato, portanto -, tendo em vista que foi eliminado do aludido certame em razão de descumprimento ao item “8.12.1” do Edital em exame, que dispõe que “o candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação” (Id 2157372523 e Id 2157372558), não lhe tendo sido oportunizado, inclusive, direito de recurso (Id 2157372563).
Verifica-se, neste ínterim, que, consoante cartões-resposta carreados atinentes aos períodos da manhã e tarde (Id 2157372534, Id 2157372547 e Id 2157372557), apesar de não marcado o tipo de prova que consta na capa de sua prova - que, igualmente, não foi carreada aos autos -, o candidato apôs sua assinatura nos referidos cartões-resposta, cumprindo, assim, a disposição prevista no item “8.12” do aludido edital, que dispõe que “o candidato deverá assinalar as respostas na folha própria (Cartão-Resposta) durante o tempo de realização das provas e assinar no espaço devido.
O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato.
Em hipótese alguma haverá substituição do CartãoResposta por motivo de erro do candidato”.
Portanto, afere-se que a sua eliminação do certame em razão do descumprimento ao item “8.12.1” do Edital em exame, tendo em vista a ausência de marcação do tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos CartõesResposta, mostra-se desarrazoada e desproporcional, considerando-se a aposição de sua assinatura nos aludidos documentos, permitindo-se sua identificação, bem como diante do cumprimento à disposição ali contida no sentido da obrigatoriedade de transcrição da frase apresentada no caderno de sua prova, consoante instruções ali estabelecidas; ainda que o autor não tenha preenchido o campo específico de identificação do tipo de prova no gabarito, com um de seus elementos, essa exigência tem como única finalidade a identificação da correspondência entre o candidato e a prova realizada, o que se mostra patente diante da inscrição das frases mencionadas em seus cartões de respostas, cuja anotação é suficiente para identificar inequivocamente a prova por ele realizada, o que, inclusive, encontra-se no site do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Dessa forma, a ausência da marcação do tipo de prova no cartão de respostas não é suficiente para invalidar sua participação, tampouco para justificar sua eliminação, dado que a aposição das frases indicadas no caderno de prova apontam para o gabarito correto, o que torna a penalidade aplicada desproporcional.
Sobreleva-se que não se trata de invasão do Judiciário sobre o mérito administrativo, não se tratando de reexame dos critérios de correção, o que incumbirá unicamente à banca examinadora, consoante razões acima declinadas, restando, portanto, presente a probabilidade do direito invocado, sendo certo que o periculum in mora resta igualmente presente, em razão dos evidentes prejuízos profissionais e financeiros perpetrados em razão da sua eliminação precoce no certame.
Neste sentido, em situação análoga à ora retratada, tem-se o escólio do E.
TRF da 1ª Região, in verbis: DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança, confirmando- se decisão liminar, para que se proceda à correção da prova discursiva da impetrante, realizada em cumprimento ao concurso público para Analista Ambiental regido pelo Edital n. 01/2010.
A autoridade coatora informa que a banca avaliadora constatou haver identificação da candidata na prova discursiva, uma vez que indicara local e data ao final do texto, motivo pelo qual lhe foi atribuída nota zero.
Em consequência, a impetrante foi eliminada do certame.
Teria a impetrante descumprido a regra do subitem 8.6 do edital, que diz (fl. 104): As folhas de textos definitivos da prova discursiva não poderão ser assinadas, rubricadas nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que as identifiquem, sob pena de anulação da prova discursiva.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora nos espaços destinados à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova discursiva.
A inclusão de local e data ao final de parecer, como de peças processuais, é regra.
Se a banca entendia que essa informação poderia implicar identificação de candidato, o que não é razoável, deveria ter alertado sobre tal impedimento no comando da questão, o que não ocorreu.
Nesse quadro, a eliminação da impetrante decorre de excesso de rigor da banca.
Apropriada, pois, a fundamentação da sentença: A aposição do local e da data ao final da nota técnica e do parecer não corresponde a palavra ou a marca identificadora do candidato para os fins do subitem 8.6 do edital do certame.
Com efeito, escrever a cidade e a data em que o certame é realizado não tem o condão de permitir a identificação do candidato, visto que inúmeros outros candidatos realizam prova no mesmo local e na mesma data e podem também ter consignado tais informações em suas provas, impedindo eventual favorecimento de um só. É evidente que o intuito da Impetrante não foi o de se identificar, mas apenas o de demonstrar conhecer que o formato das notas técnicas e dos pareceres implica a aposição do local e da data de sua produção, que naturalmente deveriam corresponder ao local e à data em que o concurso ocorreu.
Confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
EXAME PARA INGRESSO NA OAB/SC.
ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
Não se constitui em identificação do candidato em prova prática dissertativa para ingresso na OAB/SC, a aposição das expressões "ASSINATURA - OAB", as quais traduzem a preocupação do examinando em cumprir com as formalidades processuais que exigem a identificação do responsável por qualquer peça profissional.
Remessa oficial improvida. (TRF4, REO 9704665709, Rel.
Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quarta Turma, DJ 16/11/2000).
Nesse quadro, a impetrante possui direito líquido e certo à correção de sua prova.
A remessa oficial é, pois, manifestamente improcedente.
Em consequência, nego-lhe seguimento com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR (REENEC 0019175-14.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, Dje em 07/08/2015).
Do exposto, extingo o feito em relação ao MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGI e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para assegurar o direito da parte autora de permanecer no aludido certame, pelas razões acima mencionadas, salvo se por outro motivo deva ser obstada, o que deverá ser imediatamente comunicado nos autos. [...]” Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto nessa decisão, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito antecipatório, de sorte que as teses ali esposadas deve ser mantidas.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os fundamentos lançados nas decisões supramencionadas.
Diante do exposto, confirmo a decisão antecipatória e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a validação da prova objetiva do autor, computando sua nota, bem como autorizar a participação do mesmo na próxima etapa do certame.
Custas, ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I do §3º do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre o que eventualmente daí exceder (inciso II do §3º do art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia (data da assinatura eletrônica).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
07/11/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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