TRF1 - 1009703-15.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOVIS MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009703-15.2025.4.01.4100 AUTOR: JOVIS MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação acostada fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora ( não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOVIS MARQUES - CPF: *90.***.*94-91 (AUTOR)
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02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/05/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 02:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 02:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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