TRF1 - 1003407-02.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003407-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002644-30.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBERSON LUCAS LAUER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003407-02.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEBERSON LUCAS LAUER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de Apelação interposta por CLEBERSON LUCAS LAUER contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde 01/02/2022, com conversão em auxílio-acidente a partir de 10/05/2022, data do laudo pericial.
O autor alega que possui incapacidade total e permanente, e que o laudo pericial desconsiderou exames e relatórios clínicos que atestam sua condição.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença até conclusão de eventual reabilitação.
Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença para produção de novas provas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003407-02.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEBERSON LUCAS LAUER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido de auxílio-doença.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Insurge-se o apelante, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Sustenta que o laudo pericial oficial teria sido superficial, deixando de considerar a totalidade da documentação médica constante nos autos, os laudos particulares, e o histórico clínico que evidenciaria sua incapacidade total e permanente.
A sentença se fundou no laudo pericial judicial, no qual se atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial multiprofissional, de caráter permanente, sendo inapta para o desempenho de sua atividade habitual de operador de máquinas pesadas, mas capaz de desempenhar outras atividades que não exijam esforço físico com o membro superior direito, como as funções de porteiro ou vigilante.
O perito foi enfático ao afirmar que a repercussão da condição física do autor é nula ou irrisória em relação à sua vida diária e laboral, afastando, inclusive, a pertinência da concessão de auxílio-acidente, por ausência de previsão legal e por inexistência de impacto funcional relevante.
Ressalte-se, ademais, que o perito também não estabeleceu nexo causal inequívoco entre a condição atual e o acidente sofrido pelo autor em 2016.
Nessas circunstâncias, constata-se que o benefício de auxílio-acidente não se sustenta tecnicamente, pois a incapacidade demonstrada nos autos não atende aos pressupostos legais do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que exige a existência de sequela definitiva decorrente de acidente e que implique redução da capacidade funcional em grau relevante para o exercício da atividade habitual, com repercussões efetivas.
Por outro lado, a prova pericial confirma a existência de incapacidade parcial e permanente, com sugestão expressa de reabilitação profissional.
Nessa hipótese, o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, enquanto não concluído o processo de reabilitação, deve o segurado permanecer em gozo do auxílio-doença, com manutenção do benefício até que esteja habilitado ao desempenho de nova atividade ou, sendo o caso, até que se reconheça a impossibilidade definitiva de reinserção no mercado de trabalho.
Nos autos, há informação que houve início do processo de reabilitação, sem impugnação pelo INSS.
Não consta qualquer comprovação de que o autor já tenha concluído, tampouco foi apresentado certificado individual de habilitação.
Não se mostra juridicamente adequado substituir o benefício cessado por auxílio-acidente, mas sim restabelecer o auxílio-doença até que se ultime, formalmente, o processo de reabilitação, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à matéria.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, para reformar a sentença no ponto em que concedeu o auxílio-acidente, restabelecendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/02/2022, até a conclusão do processo de reabilitação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003407-02.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEBERSON LUCAS LAUER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Demonstrada a existência de incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, não se configura o direito ao benefício de auxílio-acidente, por ausência de repercussão funcional relevante e de previsão regulamentar no Anexo III do Decreto 3.048/99. 2.
O laudo pericial é claro ao afirmar que a parte autora encontra-se inapta para o exercício da atividade habitual, mas possui capacidade residual para atividades compatíveis com suas limitações, recomendando-se a reabilitação profissional. 3.
Nos autos, há informação que houve início do processo de reabilitação, sem impugnação pelo INSS.
Não consta qualquer comprovação de que o autor já tenha concluído, tampouco foi apresentado certificado individual de habilitação.
Não se mostra juridicamente adequado substituir o benefício cessado por auxílio-acidente, mas sim restabelecer o auxílio-doença até que se ultime, formalmente, o processo de reabilitação, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à matéria. 4.
Reforma parcial da sentença para substituir o auxílio-acidente pelo auxílio-doença, a ser mantido até que o INSS comprove a reabilitação do segurado para o exercício de nova atividade. 5.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/03/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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