TRF1 - 1003017-29.2023.4.01.3501
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1003017-29.2023.4.01.3501 Classe: CARTA PRECATÓRIA Autor: UNIAO FEDERAL Réu: CARLOS HABIB CHATER DECISÃO O presente processo foi redistribuído da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia- GO para este juízo em cumprimento à RESOLUÇÃO PRESI 85/2024 - TRF1.
Trata-se de carta precatória que tem por objeto a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula 111.367, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
Ocorre que dentre os documentos que instruem a missiva não consta o laudo de avaliação respectivo, documento indispensável à realização do ato deprecado.
Em despacho de ID Num. 2162235070 - Pág. 1, determinou-se que fosse oficiado o Juízo Deprecante (19ª Vara Federal da SJDF) para fornecer cópia do laudo de avaliação do imóvel de matrícula 111.367, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, a ser extraído dos autos 0016965-34.2004.4.01.3400.
Em resposta ao Ofício acima referido foram juntados os documentos constante do ID Num. 2193125375 - Pág. 1 a Num. 445725141 - Pág. 11, remetidos pelo Juízo Deprecante.
Analisando os documentos remetidos pelo Juízo Deprecante, verifico que o imóvel que se pretende que seja leiloado nesta Carta Precatória não foi avaliado pela Oficiala de Justiça que lavrou o respectivo Auto de Penhora, Depósito e Avaliação (vide ID Num. 2193125375 - Pág. 6).
Portanto, não se revela possível a realização de leilão para alienação do bem penhorado, sem que este tenha sido previamente avaliado por Oficial de Justiça, para se conhecer seu valor real, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, afim de evitar sua alienação por preço vil e prejuízos ao executado.
Em face do exposto, determino a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2 -
25/02/2025 09:39
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS HABIB CHATER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:42
Juntada de manifestação
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09/12/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/10/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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04/09/2023 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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