TRF1 - 1010275-53.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010275-53.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE SANTANA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 651.574.546-3 – DER: 23/08/2024 - id. 2175663816).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 2135467366) atestou que a parte autora é portadora de “radiculopatia lombar – CID: M54.1" (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade total e temporária (quesito “19”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), o mês de agosto de 2023 (quesito “6”), com possibilidade de reabilitação para “atividade que respeite as restrições descritas no item 4” (quesito “9”).
Por fim, no quesito “14” do laudo, o perito exarou o prognóstico do prazo de 8 (oito) meses para a possível melhora.
Demais disso, o INSS alegou, em contestação (id. 2184676310), que a autora não colecionou aos autos provas materiais correspondentes ao período de carência exigido para o benefício pleiteado, bem como concluiu como incomprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Com isso, reside no caso controvérsia quanto ao trabalho como segurado(a) especial pelo período de carência do benefício pretendido (12 meses - art. 39, I, c/c art. 25, I, da LBPS), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Nesse sentido, destaco o comprovante de endereço referente à Fazenda Contenda, localizada no município de Pirenópolis-GO, cuja porção onde a autora mora foi concedida pelo próprio pai (id 2161762616).
Menciono também a folha do CadÚnico (id. 2161762663), em que consta o respectivo endereço rural.
Cito ainda o receituário médico (id. 2161762880), carnê bancário (id. 2161763056) e carnê odontológico (id. 2161763124) que indicam o supramencionado endereço.
Registro, por fim, o instrumento particular de compra e venda do imóvel rural referenciado anteriormente (id 2161763022), cujo adquirente é o Sr.
Maurício Otaviano Pereira, pai da parte autora.
Vale recordar do teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”).
Sobre o tema, lembro, ainda, que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada.
Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero início de prova material em exigência de robusta prova material.
Quando se pensa na realidade do pequeno trabalhador rural, vê-se que esse já consagrado raciocínio hermenêutico – herdado do direito romano e bem expresso no brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretationis – não pode ser desprezado, certo que a realidade que o cerca é a da mais pura informalidade.
Insisto: potencializar a exigência de um início de prova material para além do que é – ou seja, um mero início de prova material – significa, na prática, pavimentar o caminho para que se negue o benefício em tela exatamente para aqueles trabalhadores rurícolas que dele mais dependem, supervalorizando a forma em detrimento do conteúdo.
Importa enfatizar, a propósito, que, não bastasse ser essa a visão majoritária da TNU, dos TRF’s e do STJ – na leitura que faço da jurisprudência pátria que tenho acompanhado -, o próprio Supremo Tribunal Federal também compartilha dessa orientação.
Destaco, a respeito, esse importante trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento plenário do emblemático Recurso Extraordinário nº 631.240, sob o rito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º): “A legislação previdenciária exige “início de prova material” para reconhecimento de tempo de serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º), o que constitui requisito de difícil atendimento por parte dos trabalhadores em questão, haja vista as circunstâncias do meio rural e o alto grau de informalidade deste tipo de atividade.
Isto é especialmente verdadeiro quando a autoridade administrativa é particularmente rigorosa ao definir o que é suficiente para se considerar “início” de prova material, como, e.g. , exigir um documento por ano de tempo de serviço, ou contemporaneidade entre o documento e o período trabalhado etc.
Contudo, o INSS vem evoluindo no sentido de atenuar estas exigências para benefícios de valor mínimo, como no caso em exame.
Veja-se, a propósito, o disposto na IN INSS/PRES nº 45/2010: Art. 122, § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, de 23.11.2012) § 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, de 04.02.2011 – destaques acrescentados) Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente”. (grifos nossos) De mais a mais, observe-se que o próprio INSS, com essa mesma Instrução Normativa destacada pelo Supremo Tribunal Federal (IN INSS/PRES nº 45/2010), orienta seus servidores, internamente, a considerar como início de prova material um longo leque de documentos, atualmente atualizado no art. 116 da IN 128/2022: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Como se vê, tem-se um extenso rol – com nada menos do que 35 itens - de documentos que se prestam como início de prova material, e, ainda que não bastasse, esse rol é sabidamente exemplificativo, em numerus apertus, segundo reconhece o próprio caput desse ato normativo.
Por isso é que afirmo que, sob as lentes da jurisprudência amplamente majoritária e da própria interpretação operada pela Autarquia Previdenciária, o caso atende ao requisito atinente ao início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Ao dizê-lo, contudo, está-se apenas iniciando a análise probatória, nunca a esgotando.
Longe disso.
Simplesmente, presente um início de prova material, fica o juiz libertado para examinar, em seu conjunto, a totalidade da prova reunida aos autos.
Deveras, tenho para mim que, na análise da prova reunida aos autos, deve o magistrado fazê-lo de forma sistemática, conjunta, evitando-se conclusões que se firmam em análise compartimentada da prova, prestigiando certos elementos probantes de maneira isolada, desprendida do cabedal probatório angariado ao longo da instrução processual.
Daí ser possível deixar de reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade apesar da presença de inúmeros documentos a sugerir o labor rurícola da parte autora, mormente quando a prova oral colhida não se revelar convincente a confirmar a prova documental; do mesmo modo, é possível reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade mesmo não sendo robusto o início de prova material, contanto que a prova oral produzida engendre convencimento seguro em torno do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Exemplificando esse raciocínio, a mera existência de documento apontando endereço na zona urbana não é suficiente a, por si só, isoladamente, afastar o convencimento que o conjunto da prova está a gerar.
Aliás, neste ponto, convém lembrar que é absolutamente comum, mesmo a trabalhadores rurais, a indicação, em certos documentos, de endereço urbano: com efeito, o serviço postal não atende a todos os rincões deste país, sendo, por isso mesmo, por demais frequente a indicação de endereço urbano (de parentes ou amigos) para fins de recebimento de correspondências.
De mais a mais, é perfeitamente possível que alguém resida na zona urbana e mesmo assim desempenhe atividades rurais, não havendo qualquer exigência legal para que o segurado especial resida, obrigatoriamente, na zona rural, já que o que realmente importa é o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar.
Noutras palavras, a análise há de ser feita caso a caso, enxergando a prova de forma conjunta, não isolada.
Nesse viés intelectivo, registro que o início de prova material foi corroborado pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período de carência do benefício pretendido.
A autora, trabalhadora campesina, vive da lida rural, ao menos desde 2017, quando o pai adquiriu o imóvel rural intitulado “Fazenda Contenta”, localizada no município de Pirenópolis-GO.
Ademais, reiterou diversas vezes que exercia atividade rurícola de plantio e criação de animais na de terra em que vive, correspondente a uma porção da propriedade de seu pai, Sr.
Maurício Otaviano Pereira, e que somente interrompeu suas atividades no ano de 2024, em decorrência da condição incapacitante que a acometeu.
Frisa-se que a própria perícia médica confirmou o impedimento total e temporário da parte.
As testemunhas inquiridas em audiência deram detalhes acerca da constância do labor rural realizado pela autora, até o acometimento da moléstia incapacitante mencionada anteriormente, encontrando-se o seu depoimento recheado de verossimilhança e não deixando dúvidas de que tem efetivo conhecimento sobre o trabalho realizado pela demandante, desde quando passou a residir na zona rural.
Noutras palavras, houve segurança na confirmação, em detalhes, da vida rurícola do autor.
Não há dúvidas de que se trata de autêntico segurado especial, vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, convergiu para a confirmação de uma vida dedicada ao labor rural.
Importa mencionar que as assinaturas constantes no CNIS da autora cessaram em 2015, momento anterior à aquisição do imóvel rural pelo pai da requerente.
Ademais, para o benefício por incapacidade rural é necessária a comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência de 12 meses anteriores ao início da incapacidade (fixada em agosto de 2023), nos termos da Lei nº 8.213/91, o que está cabalmente demonstrado nos autos.
Diante desse cenário, importa enfatizar que a própria demandante informou que se separou do ex-companheiro e pai de seus filhos, esclarecendo que este exercia atividade urbana.
No entanto, o simples fato do ex-companheiro da autora ter exercido atividade remunerada no período correspondente ao fato gerador do benefício (DII), não desqualifica automaticamente a qualidade de segurado especial da parte (Súmula 41 da TNU), tendo em vista que a mesma comprovou, através da prova documental, oral e testemunhal, que a atividade rurícola desempenhada por ela era fundamental para o seu sustento e sustento de seus filhos.
Sem embargo, considerando a gravidade do problema de saúde enfrentado pela parte autora, e tendo em conta todo o conjunto probatório reunido aos autos, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 12 (doze) meses após a data de realização da perícia médica (10/04/2025, id. 2182086168), sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual.
Ademais, como o início da incapacidade (DII) é anterior à data de entrada do requerimento (DER: 23/08/2024), é desde esta que o benefício deve ser concedido, com base na Súmula 22 da TNU.
Ressalto que a situação pessoal atual do demandante não recomenda a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (Súmula 47 da TNU), pois não houve concessão de benefício anterior, bem como que o perito afirmou a possibilidade de melhora do quadro clínico da pericianda, considerando, ainda, a idade da parta autora, de 39 anos.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB em 23/08/2024, DIP em 01/06/2025 e DCB 10/04/2026) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até DIP, via RPV.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Substituto -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1010275-53.2024.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Disponibilização de link de acesso para realização de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
A parte autora, seu advogado(a) e as respectivas testemunhas serão ouvidas via aplicativo Microsoft Teams, devendo ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, na data e horário agendado para a audiência, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VjNWVjNTItZmM1Mi00NzMxLWEwYzQtODU2NTAzMzAwYTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d O(a) advogado(a) da parte autora é responsável por viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas, fornecendo o referido link do Teams para ingresso na audiência, no horário designado.
O(a) advogado(a) da parte autora ficará igualmente responsável por garantir que as testemunhas possuam aparelho celular ou computador com webcam com acesso à internet, no dia e horário da audiência.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. -
04/12/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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