TRF1 - 1009606-15.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MEIRE KATIA NASCIMENTO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009606-15.2025.4.01.4100 AUTOR: MEIRE KATIA NASCIMENTO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Habilitação e Reabilitação Profissional] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação acostada pela parte autora fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora (não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Mateus Benato Pontalti Juiz Federal -
11/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE KATIA NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *39.***.*55-53 (AUTOR)
-
02/06/2025 14:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/06/2025 14:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/06/2025 14:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2025 02:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2025 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003461-38.2022.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Lindelvane Nunes Carvalho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 12:05
Processo nº 1023187-54.2025.4.01.3500
Renan Alves do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Borges Barcellos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:44
Processo nº 1007637-24.2022.4.01.3500
Myllem Nunes Teodoro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Leonel de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 14:59
Processo nº 1030469-46.2025.4.01.3500
Maria do Socorro da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Parreira Costa Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 10:17
Processo nº 1035945-08.2024.4.01.3304
Edna Vicente dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 08:14