TRF1 - 0031530-61.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031530-61.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031530-61.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXPRESSO TRIANGULINO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031530-61.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por EXPRESSO TRIANGULINO LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à prorrogação de permissões para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, bem como o pedido subsidiário de indenização.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: a) exerce há décadas, regularmente, o serviço de transporte interestadual de passageiros; b) as permissões originalmente concedidas foram posteriormente regidas pelo art. 94 do Decreto 952/93, que previa expressamente a possibilidade de prorrogação por igual período de 15 anos; c) embora não tenham sido formalizados contratos com a Apelante, houve convocação administrativa e cumprimento integral das exigências, incluindo requerimento formal de prorrogação dentro do prazo legal; d) o Decreto 2.521/98, ao dispor sobre a improrrogabilidade das permissões, violou o direito adquirido da Apelante, previsto anteriormente em norma legal vigente; e) invoca, ainda, a Medida Provisória nº 579/2012, que reconheceu a legitimidade da prorrogação de delegações regidas pelo art. 42 da Lei 8.987/95, como analogia jurídica aplicável ao caso dos autos.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito à prorrogação das permissões; ou, subsidiariamente, a indenização pelos investimentos realizados e lucros cessantes.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União e a ANTT argumentam que: a) a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que o Decreto 2.521/98 revogou a possibilidade de prorrogação estabelecida no Decreto 952/93; b) a concessão ou permissão de serviços públicos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, exige licitação prévia (CF, art. 175), e não é possível manter permissões com base em atos normativos anteriores, como o art. 94 do Decreto 952/93; c) a MP nº 579/2012 trata especificamente do setor elétrico, não se aplicando analogicamente ao setor de transporte rodoviário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes; d) não há direito adquirido à prorrogação, tampouco fundamento legal para indenização. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031530-61.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
I.
Mérito O cerne da questão consiste em definir se a apelante, prestadora do serviço de transporte terrestre, tem direito à prorrogação da permissão pelo prazo de quinze anos.
Nos termos do art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal – CF – cabe à União a exploração, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, do serviço de transporte rodoviário.
Caso a prestação desse serviço se dê por delegação, é necessária a prévia licitação, conforme o art. 175 da CF.
Antes da promulgação da Lei nº 8.987/1995, a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros era regulado pelo Decreto nº 952/1993, o qual disciplinava que a outorga da permissão de transporte rodoviário de passageiros seria mediante permissão, por meio de contrato de adesão, pelo prazo de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período (art. 8º, 9º e 10º).
Com a finalidade de regulamentar os contratos já firmados sem a realização de licitação, foi editado o Decreto nº 2.521/1998, que revogou o Decreto nº 952/93, e assim dispôs: Art. 98.
Em atendimento ao disposto no artigo 42 do Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Art. 99.
Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do artigo 94 do Decreto nº 952, de 1993, confortne permitido pelo artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995. § 1º Os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993. § 2º Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 1993.
Assim, o Decreto nº 2.521/1998 tratou dos contratos já celebrados, a fim de mantê-los em validade pelo prazo de 15 (quinze) anos, vedada a prorrogação, a partir da publicação do Decreto nº 952/1993.
Note-se que esse arranjo legal foi realizado a fim de dar cumprimento ao comando constitucional, que obriga que a concessão de serviço público se dê mediante licitação.
Ainda que as outorgas concedidas à apelante sejam anteriores à Constituição Federal de 1988, não há que se falar em direito adquirido, uma vez que as permissões, da forma em que foram autorizadas, passou a conflitar com o texto constitucional.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Gilmar Mendes e Paulo Gonet: “Deve ser observado, contudo, que a Constituição, expressão do poder constituinte originário, não precisa, para ser válida, corresponder pontualmente a uma dada teoria política.
O constituinte é livre para dispor sobre a vida jurídica do Estado como lhe parecer mais conveniente.
Pode combinar princípios políticos no texto que elabora.
Se uma norma da Constituição proíbe determinada faculdade ou direito, que antes era reconhecido ao cidadão, a norma constitucional nova há de ter plena aplicação, não precisando respeitar situações anteriormente constituídas.
Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata.
Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade.
Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário.
O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então.
O que é repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse.
Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente.
Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação.
Não havendo essa ressalva expressa, incide a norma constitucional contrária à situação antes constituída.
Pontes de Miranda o ilustra dizendo que 'quando uma Constituição deixa de considerar nacional nato, ou nacional naturalizado, quem o era sob a Constituição anterior, corta o que ela encontraria, porque a sua incidência é imediata.
Poderia ressalvar.
Se não ressalvou, cortou'.
Mais adiante, enfatiza que 'as Constituições têm incidência imediata, ou desde o momento em que ela mesma fixou como aquele em que começaria a incidir.
Para as Constituições, o passado só importa naquilo que ela aponta ou menciona.
Fora daí, não'" (Curso de Direito Constitucional, 18. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. (Série IDP – Linha Doutrina) - com destaques) O Supremo Tribunal Federal – STF – já teve oportunidade de analisar a questão do direito adquirido em face da nova ordem constitucional, confira-se: "ESTADO DE SÃO PAULO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE.
ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88.
DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA.
SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco.
Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais "em cascata", determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a "direito adquirido", expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Mandamento auto-exeqüível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta." Inconstitucionalidade não configurada.
Recurso não conhecido. (RE 140894, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 10-05-1994, DJ 09-08-1996 PP-27102 EMENT VOL-01836-01 PP-00075) Assim, com a entrada em vigor do texto constitucional, não há suporte legal para a prorrogação.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE TERRESTRE.
DECRETO 952/93.
EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
CARÁTER PRECÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual objetivava a prorrogação pelo prazo de quinze anos da permissão para explorar o serviço de transporte rodoviário interestadual. 2.
A Constituição Federal conferiu à União a competência para explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário, a teor do art. 21, XII, e.
Além disso, a prestação dos serviços públicos, quando realizada indiretamente, por meio de concessão e permissão, se faz necessária a deflagração de processo licitatório (art. 175, CF), estabelecidas as diretrizes por meio da Lei 8.987/1995. 3.
Antes da fixação do regime para concessão e permissão de prestação de serviço público (Lei 8.987/1995), a Administração Pública outorgava a permissão de transporte rodoviário de passageiros mediante permissão, por meio de contrato de adesão, pelo prazo de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Decreto nº952/93, caso da empresa autora. 4.
A fim de regulamentar os contratos já firmados sem a realização de licitação, foi publicado o Decreto nº 2521/98, que revogou o Decreto nº 952/93, mantendo-os pelo lapso de 15 (quinze) anos, sem previsão de prorrogação, com término em 08/10/2008, contados a partir da publicação do Decreto 952/93, dando tempo para os ajustes a nova regra constitucional pelas empresas e Administração Pública. 5.
Inexiste direito adquirido à prorrogação da permissão concedida à parte autora, pois cabe à Administração Pública analisar o pedido por meio da conveniência e discricionariedade, bem como que, com a vigência do texto constitucional, inexiste respaldo legal para prorrogação.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
Precedentes do STJ. (REsp 1264953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015).
Precedentes do TRF 1ª Região. 7.
Não há que se falar em condenação da ré em indenização diante da ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública. 8.
Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$5.000,00 a cada réu.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9.
Apelação desprovida." (AC 0031538-38.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2024) (com destaques) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO.
PRORROGAÇÃO POR QUINZE ANOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CF/1988, ARTS. 21, XII, "E", e 175.
LEI Nº 8.987/95.
DECRETOS N. 952/1993 e 2.521/2003.
INDENIZAÇÃO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORARIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte conferiu à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (CF, art. 21, XII, alínea e), e incumbiu "ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (art. 175, caput). 2.
Não se reconhece direito à prorrogação de contratos de permissão de serviço de transporte rodoviário de passageiros firmados à margem do ordenamento constitucional estabelecido com a Constituição Federal de 1988. 3. "A previsão de possibilidade de prorrogação automática das permissões de transporte rodoviário que figurou no artigo 94 do Decreto nº 952/93 foi inscrita com fundamento no Decreto-Lei 512 de março de 1969, e já em relação àquele texto, não observou a exigência constitucional de licitação.
A edição da Lei n. 8.987/1995 afastou qualquer duvida que pudesse existir sobre a inexistência direito a prorrogações automáticas, determinando, ainda, a adequação de regulamentos às previsões daquele diploma legal, especialmente em relação à exigência de licitação para todos os casos de permissão/concessão de transporte rodoviário de passageiros.".
Precedente (TRF1, Quinta Turma, AMS n. 2007.34.00.028980-7/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida). 4.
Os interesses econômicos das empresas relativos a despesas com fusões ou aquisições é questão de gestão interna que não podem servir como amparo para fundamentar a pretensão de inobservância à constituição e à lei para o deferimento do pretendido direito à renovação automática das licenças operadas pelas impetrantes. 5.
Uma vez reconhecida a legitimidade da negativa de prorrogação pretendida, conforme fundamentação, resta afastada, por conseqüência, a configuração do requisito "conduta ilícita" exigido para a caracterização do dever de indenizar das rés, que se limitaram a implementar as disposições cogentes trazidas pela Constituição Federal e concretizadas pela legislação que lhe sobreveio, no sentido de se exigir prévia licitação para a delegação de serviços públicos, como os discutidos nos autos. 6.
O direito de indenização ao permissionário é assegurado nos casos de rescisão unilateral por interesse público antes do advento do termo contratual.
Mas não foi o que se verificou, pois no caso em apreço houve apenas a extinção normal do contrato pelo advento do tempo final legalmente previsto (decurso do prazo de vigência de 15 anos).
A recusa em prorrogar o contrato não se iguala à hipótese de rescisão unilateral, pois, repise-se, a prorrogação é uma faculdade instituída em favor do Poder Publico, a ser exercida conforme um juízo discricionário.
E na presente situação a Administração sequer poderia exercitar essa faculdade, porque a prorrogação contrariaria o imperativo constitucional da licitação, do qual esta não poderia mais se escusar de cumprir. 7.
O arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido entre as Rés, observa a regra prevista no § 3º, alíneas a, b e c do art. 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade do feito e o curto prazo de tramitação do processo na primeira instancia. 8.
Recurso de apelação de que se conhece e a que se nega provimento." (AC 0037757-67.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/11/2016) (com destaques) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ.
DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA".
MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las.
Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos.
Hipótese de não violação de preceitos constitucionais. 2.
O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado.
Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual.
Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil. 3.
O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- "[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 4.
Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios.
Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná." (ADI 3521/PR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, STF – Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006, DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00340 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 95-106) (com destaques) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TCU.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Não violação à Sumula Vinculante 03/STF: o pronunciamento do Tribunal de Contas limitou-se a determinar que a autoridade administrativa se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo, firmado com a empresa ora agravante.
Não houve anulação ou revogação de nenhum ato administrativo. 2.
Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública.
Deste modo, não cabe falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedente do Plenário. 3.
As instâncias administrativa e judicial são, em regra, independentes e autônomas, não havendo prevenção entre ambas.
E, no caso concreto, não há sequer determinações conflitantes entre elas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 33983 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, STF – Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (com destaques) Sendo assim, não há ofensa aos princípios constitucionais invocados pela parte, já que, tratando-se de serviço público, devem ser observados os critérios constitucionais e legais para concessão.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
Precedentes do STJ” (REsp 1.264.953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015).
Desse modo, a apelante não tem direito à prorrogação dos contratos.
Da inaplicabilidade da Medida Provisória nº 579/2012 A Apelante pretende, ainda, sustentar sua pretensão com base na Medida Provisória nº 579/2012, que autorizou a prorrogação de concessões no setor de energia elétrica, mesmo aquelas firmadas sob a égide de normas anteriores à Lei nº 8.987/95.
Esse argumento não procede, visto que a MP nº 579/2012 regula matéria setorial específica, vinculada à política pública de modicidade tarifária no setor elétrico, com fundamento técnico-econômico que não se estende ao serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Trata-se de legislação de regência setorial própria, sem aplicação analógica automática ou necessária.
Permitir sua aplicação fora do contexto normativo que a originou configuraria grave violação ao princípio da legalidade estrita, notadamente no âmbito do direito administrativo e do regime de delegações públicas.
O fato de ambas as situações estarem, em algum momento, vinculadas ao art. 42 da Lei nº 8.987/95 não autoriza generalizações interpretativas.
A norma do art. 98 do Decreto nº 2.521/98, que revogou a possibilidade de prorrogação das permissões da Apelante, continua hígida e plenamente eficaz, em consonância com o novo regime constitucional.
Da inexistência de dever indenizatório Por fim, quanto ao pleito subsidiário de indenização por investimentos não amortizados, também este não pode prosperar.
O término da relação jurídica deu-se por decurso de prazo fixado pela legislação superveniente, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Não há ato ilícito, conduta culposa da Administração, ou violação de boa-fé contratual, elementos indispensáveis à configuração de responsabilidade civil do Estado.
A ausência de formalização de novo contrato de permissão, ainda que tenha havido convocação administrativa, não gera expectativa legítima indenizável, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta e específica de prejuízo injusto.
Mesmo os investimentos eventualmente realizados pela Apelante estão abrangidos pela retribuição tarifária ordinária percebida durante a vigência da permissão, o que, de per si, exclui qualquer enriquecimento sem causa da Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031530-61.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0031530-61.2008.4.01.3400 APELANTE: EXPRESSO TRIANGULINO LTDA - EPP APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PERMISSÃO.
PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NO DECRETO Nº 952/1993.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.521/1998.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE MEDIDA PROVISÓRIA SETORIAL.
INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa permissionária do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à prorrogação contratual por mais quinze anos, com base no art. 94 do Decreto nº 952/1993, bem como pedido subsidiário de indenização por investimentos realizados e lucros cessantes. 2.
A sentença entendeu pela ausência de direito adquirido à prorrogação, em razão da revogação da norma invocada pelo Decreto nº 2.521/1998 e da exigência constitucional de licitação para a delegação de serviços públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelante possui direito adquirido à prorrogação da permissão contratual com fundamento em norma infralegal revogada; e (ii) saber se, diante da negativa de prorrogação, seria cabível indenização por investimentos não amortizados e lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal de 1988 exige licitação para a delegação de serviços públicos, inclusive os de transporte rodoviário interestadual (art. 175). 5.
O Decreto nº 2.521/1998 revogou expressamente a possibilidade de prorrogação prevista no Decreto nº 952/1993, estabelecendo o prazo improrrogável de 15 anos a contar da publicação do Decreto nº 952/1993. 6.
Não há direito adquirido à prorrogação de permissões incompatíveis com a nova ordem constitucional, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 7.
A Medida Provisória nº 579/2012, que trata do setor elétrico, possui natureza setorial específica e não se aplica por analogia ao regime de transporte rodoviário. 8.
A recusa da Administração Pública em prorrogar a permissão não constitui ato ilícito, tampouco gera expectativa legítima de indenização, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo injusto ou de descumprimento contratual. 9.
Os valores eventualmente investidos encontram-se compensados pela retribuição tarifária ordinária percebida no curso da vigência da permissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 inviabiliza a prorrogação automática de permissões de serviço público concedidas sem prévia licitação, ainda que autorizadas por norma infralegal anterior. 2.
A revogação expressa de dispositivo normativo que previa a prorrogação contratual afasta a alegação de direito adquirido. 3.
Não é cabível a aplicação analógica de norma setorial estranha ao regime jurídico do transporte rodoviário. 4.
A negativa de prorrogação contratual fundada em norma constitucional e legal vigente não configura ato ilícito e não gera dever de indenizar.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
07/12/2019 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:44
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:44
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:44
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:44
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:44
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 18:43
Juntada de Petição (outras)
-
19/10/2019 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/11/2014 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/11/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/11/2014 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/11/2014 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3508843 OFICIO
-
17/11/2014 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
17/11/2014 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/11/2012 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2012 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
27/11/2012 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/11/2012 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2992541 PETIÇÃO
-
23/11/2012 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
21/11/2012 09:46
VISTA A(O) - PARA AGU
-
14/11/2012 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2986670 PETIÇÃO
-
14/11/2012 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/11/2012 17:29
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
26/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/10/2012 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/10/2012 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/10/2012 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/10/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
10/10/2012 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
04/10/2012 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2957918 PETIÇÃO
-
04/10/2012 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/10/2012 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/10/2012 15:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/02/2012 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
19/04/2011 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2011 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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