TRF1 - 1001547-31.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001547-31.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DOS REIS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DOS REIS MATOS em face da União Federal, visando ao recebimento de adicional natalino proporcional calculado com base na remuneração de aspirante a oficial.
Sustenta que, embora tenha sido promovido ao posto de aspirante a oficial, o valor pago a título de décimo terceiro salário foi calculado com base na remuneração de aluno.
Pleiteia a condenação da União ao pagamento da diferença do adicional natalino, calculado com base na remuneração de aspirante a oficial, com dedução dos valores já recebidos como aluno. É o que basta relatar.
Decido.
A despeito dos argumentos utilizados na inicial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber a gratificação natalina proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial.
Alega apenas que, ao tempo da conclusão do curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Neste contexto, conforme dispõe o art. 81, § 1º, do Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215-10/2001, a parte autora faz jus à gratificação calculada sobre o valor da remuneração do mês do desligamento, haja vista que foi excluída do serviço ativo: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Desta forma, verifica-se que ao concluir o curso com aproveitamento, o aluno é desligado do Exército, ocasião em que passa a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, é declarado aspirante a oficial.
Para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que o autor tivesse cumprido expediente nessa condição durante o ano vindicado.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, foi desligado do Exército como aluno do NPOR ao tempo em que foi declarado aspirante a oficial.
Com efeito, compulsando as fichas financeiras de ids. 2177469733 e 2177469750, verifica-se que a gratificação natalina foi corretamente calculada sobre a remuneração de novembro/2024, haja vista que serviu o Exército como aluno.
Portanto, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo de aspirante a oficial.
DISPOSITIVO 3.
Ante do exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. d) interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
06/02/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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