TRF1 - 1002079-15.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
25/07/2025 05:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo E em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0000629-88.2018.4.01.3100AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS Classificação: SENTENÇA TIPO E (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) – fase: 156/17 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
VENDA DE SUBPRODUTO DE FAUNA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO.
TRANSAÇÃO PENAL NÃO CUMPRIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Ação penal movida em face de PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS e RAQUEL DA SILVA BARATA, imputando-lhes coautoria na prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, com a causa de aumento do § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998, pela tentativa de venda de dentes de dois espécimes de onça-pintada, fato ocorrido em 20/06/2017, conforme Laudo Pericial n.º 386/2017 (Id n.º 46926981).
O feito foi desmembrado após audiência de 28/11/2019 (ID 130438348).
O réu PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS firmou transação penal posteriormente descumprida.
Após nova repactuação (ID 902985071), houve novo descumprimento, e o MPF requereu a extinção da punibilidade, sob alegação de prescrição da pretensão punitiva, conforme manifestação de 02/06/2025 (ID 2190101554).
A questão em debate consiste na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que a transação penal não possui efeito suspensivo ou interruptivo da contagem prescricional, conforme entendimento do STJ (HC n. 80.148/CE, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/10/2019).
Considerando a pena máxima de 1 ano de detenção, majorada pela causa do § 4º, I, do art. 29 da Lei nº 9.605/98, em 1 ano e 6 meses, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP).
Como não houve recebimento da denúncia, o marco inicial permanece sendo a data do fato (20/06/2017).
Já transcorridos mais de 8 anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Determinação de doação dos dentes de onça ao Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA), conforme despacho de 05/03/2025 (ID 2174781367, autos nº 1011071-62.2019.4.01.3100), e certificação de entrega em 26/03/2025 (ID 2178630813, autos nº 1011071-62.2019.4.01.3100).
Pedido julgado procedente.
Declarada extinta a punibilidade do réu com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do CP.
Sem custas.
Tese de julgamento: “1.
A transação penal não suspende nem interrompe a contagem do prazo prescricional. 2.
A ausência de recebimento da denúncia impede a interrupção da prescrição. 3.
Verificada a superação do prazo prescricional legal, impõe-se a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva.” Legislação relevante citada: Código Penal, art. 107, IV.
Código Penal, art. 109, V.
Código Penal, art. 117, I.
Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, III e § 4º, I.
Lei nº 9.605/1998, art. 25, § 4º.
Código de Processo Penal, art. 392, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 80.148/CE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, DJe 04.10.2019.
STJ, AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.09.2018 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de persecução penal iniciada em desfavor de PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS e RAQUEL DA SILVA BARATA, a partir de denúncia de Id n.º 46926966 ofertada pelo Ministério Público Federal em 11 de abril de 2019, no processo nº 1002079-15.2019.4.01.3100.
A acusação imputou a ambos a coautoria na prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, com a causa de aumento do § 4º, I, da Lei nº 9.605/98, por fatos ocorridos em 20 de junho de 2017, relativos à tentativa de venda de dentes de onças-pintadas (dois espécimes, segundo o Laudo Pericial N.º 386/2017 juntado sob o Id n.º 46926981 - Págs. 34-36: “Os dentes pertencem a dois indivíduos diferentes, de forma que foi abatido mais de um animal da espécie”).
O processamento do feito foi cindido em audiência realizada em 28 de novembro de 2019 (ID 130438348).
Na oportunidade, o réu PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS aceitou proposta de transação penal, que restou, por conseguinte, homologada; enquanto a ré RAQUEL DA SILVA BARATA, ausente ao ato, teve contra si instaurada a Ação Penal nº 1011071-62.2019.4.01.3100 (já associada ao presente feito), para a qual foi desmembrada a persecução.
Quanto ao réu PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS, o presente processo prosseguiu para fiscalizar o cumprimento da transação penal homologada.
O réu, contudo, não cumpriu o acordo inicial.
Após pedido da defesa (ID 558690021) e manifestação favorável do MPF (ID 564553849), o Juízo deferiu uma repactuação das condições em 27 de janeiro de 2022 (ID 902985071).
Verificado o novo descumprimento, o Ministério Público Federal, em manifestação de 2 de junho de 2025 (ID 2190101554), requereu a extinção da punibilidade do réu, sob o argumento de que a transação penal não possui efeito de suspender ou interromper a contagem da prescrição e de que entre a data do fato (20/06/2017) e o momento atual, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos seguintes termos: No caso em tela, verifica-se que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição penal em abstrato, pois se imputou ao acusado a prática do crime previsto no 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 1 (um) ano de detenção.
Quanto à destinação dos bens apreendidos (as unidades de dente de dois espécimes de onça pintada), cumpre observar que essa já se deu nos autos desmembrados de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100, em observância ao determinado no §4º do art. 25 da própria Lei de n.º 9.605/98: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Em decisão de 12 de setembro de 2023 (ID 1699647948, do Processo de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100), a MM.
Juíza Federal determinou que os itens fossem oferecidos para doação, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: 1º) Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); 2º) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA), responsável pelo Museu Sacaca; e 3º) Secretaria da Cultura do Estado do Amapá (SeCult).
A UNIFAP foi oficiada, mas, conforme certificado em 6 de fevereiro de 2024, deixou o prazo transcorrer sem manifestar interesse (ID 2024749676, do Processo de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100).
Seguindo a ordem estabelecida, foi expedido ofício ao IEPA em 6 de fevereiro de 2024 (ID 2024846155, do Processo de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100, do Processo de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100).
Em resposta datada de 10 de abril de 2024, o Diretor-Presidente do IEPA, Sr.
André Abdon, manifestou formalmente o interesse do instituto em receber os dentes de onça para fins de pesquisa científica (E-mail ID 2121550516, do Processo de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100).
Diante da manifestação positiva, o Juízo, em despacho de 5 de março de 2025, determinou a entrega dos bens ao IEPA, oficiando o instituto e comunicando a Seção de Depósito Judicial para as devidas providências (ID 2174781367, do Processo de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100).
Finalmente, em 26 de março de 2025, foi certificada a entrega dos bens, cumprindo-se as determinações judiciais e procedendo-se ao arquivamento definitivo do feito desmembrado (Certidão ID 2178630813, do Processo de n.º 1011071-62.2019.4.01.3100). É o relato do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a última manifestação ministerial no presente feito a questão a ser decidida cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS.
Assiste razão ao Ministério Público Federal ao sustentar que a transação penal não possui efeito de suspender ou interromper a contagem da prescrição.
Ante a ausência de previsão legal expressa é certo que nem a proposição, ou celebração, homologação ou não cumprimento de transação penal suspendem ou interrompem o curso da prescrição, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (STJ, HC n. 80.148/CE, rel.
Min. o ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 04/10/2019) Dito isso, no caso em análise, a conduta imputada ao réu está prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção, valendo lembrar, inobstante o MPF não ter mencionado em sua derradeira manifestação, a incidência da causa de aumento prevista no § 4º, I, do mesmo artigo, que eleva a pena em metade por se tratar de crime praticado contra espécie ameaçada de extinção (conforme atestado pelo Laudo Pericial N.º 386/2017 juntado sob o Id n.º 46926981 - Págs. 34-36 : “Os dentes pertencem à espécie Panthera onca, conhecida popularmente como onça pintada.
Tal espécie consta na Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Portaria MMA n° 444/2014, e também é relacionada pela Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -CITES”).
Com a aplicação do referido aumento, a pena máxima para fins de cálculo prescricional passa a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Mesmo considerando a pena majorada, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, permanece sendo de 4 (quatro) anos.
O marco inicial para a contagem do prazo é a data do fato delituoso, qual seja, 20 de junho de 2017, uma vez que não houve o recebimento formal da denúncia, ato que interromperia a prescrição nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
Se entre a data do fato (20/06/2017) e a presente data já transcorreram mais de 8 (oito) anos é evidente que se superou em muito o prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e declaro extinta a punibilidade de PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS quanto à imputação delitiva do crime previsto no art. 29, § 1º, III, com a causa de aumento do § 4º, I, ambos da Lei nº 9.605/98, referente aos fatos constantes na denúncia de Id n.º 46926966, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Não há necessidade de intimação pessoal do sentenciado, uma vez que está solto, nos termos do art. 392, II, CPP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas nos sistemas informatizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
30/06/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:59
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 08:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:19
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
23/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS em 24/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 12:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/06/2024 12:59
Juntada de termo
-
22/04/2022 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO JOSÉ OLIVEIRA FARIAS em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 15:27
Outras Decisões
-
26/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:03
Juntada de parecer
-
31/05/2021 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2019 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2019 13:26
Juntada de Certidão.
-
28/11/2019 16:04
Juntada de documentos diversos
-
28/11/2019 13:28
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2019 09:00 em Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP.
-
28/11/2019 13:28
Outras Decisões
-
28/11/2019 13:20
Juntada de Certidão.
-
28/11/2019 09:44
Juntada de Ata de audiência.
-
25/11/2019 10:13
Juntada de resposta à acusação
-
25/11/2019 10:09
Juntada de resposta à acusação
-
04/09/2019 15:31
Audiência Conciliação designada para 28/11/2019 09:00 em Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP.
-
31/08/2019 10:08
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA BARATA em 30/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 02:42
Mandado devolvido cumprido
-
24/08/2019 02:42
Juntada de diligência
-
15/08/2019 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/08/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:24
Juntada de Parecer
-
12/07/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2019 06:08
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:22
Juntada de diligência
-
13/06/2019 15:22
Mandado devolvido cumprido
-
13/06/2019 13:38
Juntada de diligência
-
13/06/2019 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/05/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2019 11:59
Juntada de Petição intercorrente
-
27/05/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/05/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2019 20:32
Juntada de manifestação
-
23/05/2019 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 11:56
Juntada de Ofício
-
22/05/2019 11:56
Outras Decisões
-
16/05/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 12:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
12/04/2019 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP
-
12/04/2019 13:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/04/2019 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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