TRF1 - 1009159-27.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de HELOISA TEODORIO MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009159-27.2025.4.01.4100 AUTOR: HELOISA TEODORIO MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Pessoa com Deficiência, Idoso] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que a parte autora juntou requerimento administrativo para benefício diverso do pretendido.
Com efeito, não foi demonstrada a submissão do pleito ao INSS do benefício que ora pretende ver analisado pelo Judiciário.
Não há o que se falar, na hipótese, de aplicação do benefício da fungibilidade, haja vista que a petição inicial refere requerimento de benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (trabalhadora rural) e o requerimento apresentado trata-se de benefício assistencial, no qual o INSS não possui meios de averiguar o labor rural supostamente desempenhado.
Nesse sentido, destaco que a natureza dos benefícios é totalmente diversa, pressupondo um a prévia existência de atividade laborativa, e o outro a sua impossibilidade.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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11/06/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA TEODORIO MOREIRA - CPF: *20.***.*52-30 (AUTOR)
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02/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/05/2025 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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