TRF1 - 1056266-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056266-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO LUIZ EDUARDO DA SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 e LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais Federais proposta por ADRIANO LUIZ EDUARDO DA SILVA RAMOS contra a UNIÃO, na qual pede a condenação da União a “conceder-lhe direito ao recebimento da Licença Especial em pecúnia, calculada sobre o tempo correspondente ao benefício, que deverá ser apurado oportunamente, com condenação, ainda, da requerida no pagamento de honorários advocatícios e demais consectários sucumbenciais cabíveis à espécie”.
Decido.
A Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, revogou o art. 68 da Lei nº 6.880, de 1980, que previa a licença especial para cada decênio de serviço prestado pelo militar.
Todavia, o mesmo diploma previu a produção de efeitos dos períodos de licença especial adquiridos até o dia 29/12/2000, nos seguintes termos: Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que, para ter direito à licença especial, nos termos do art. 33 da MP nº 2215-10, é necessário o decurso de 10 anos de efetivo exercício até 29/12/2000.
No caso em análise, o autor, em 29/12/2000, contava menos de 10 anos de efetivo serviço (Id 1655979490).
Ou seja, não cumpriu o decênio legal para a obtenção do benefício até 29/12/2000 e, portanto, não há que se falar em direito à licença especial não gozada e, tão pouco, na suaconversão em pecúnia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INATIVIDADE.
LICENÇA ESPECIAL .
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10.
EXTINÇÃO .
DECÊNIO NÃO CUMPRIDO ATÉ 29/12/2000.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR DIREITO NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial proporcional não gozada de ex-militar. 2 .
Em suas razões, a parte autora conta que foi incorporado ao Exército em 04/02/1991 e transferido para a reserva remunerada em 12/02/2020.
Sustenta que a licença especial para militar tem a mesma natureza jurídica das férias, cabendo-lhe reconhecer o direito ao período proporcional em que esteve na ativa.
Pontua que “laborou por 09 anos, 10 meses e 26 dias, e, quando faltavam apenas 1 mês e 4 dias para receber seu direito, sobrevém uma canetada da própria empregadora (União) e extingue seu benefício”. 3 .
FUNDAMENTAÇÃO.
Os argumentos da parte recorrente não prosperam, devendo ser confirmada a sentença. 4.
Previa o art . 68 da Lei n.º 6.880/80 que: (...) “§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais”. 5.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n.º 2 .215-10, de 31/08/2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal: “Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único .
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial”. 6.
Como se observa, não tendo sido preenchido o requisito legal até 29/12/2000, situação em que se enquadra a parte autora que, ao ser incorporado em 04/02/1991, sequer chegou a completar o primeiro decênio exigido para a vantagem, não há direito adquirido à licença especial, muito menos à conversão em pecúnia. 7 .
Logo, sob pena de concessão de benefício atualmente extinto em afronta à disposição legal, também não cabe a conversão em pecúnia proporcional ao período na ativa anterior a 29/12/2000, pois a vantagem não foi incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, que por isso não pode ser indenizado. 6.
CONCLUSÃO.
Sentença confirmada .
Recurso da parte autora conhecido e não provido.7.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . (TRF-1 - AGREXT: 10059949220214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 11/02/2022 PJe Publicação 11/02/2022) Vale dizer que quando o direito foi extinto por força da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, o autor tinha apenas mera expectativa de direito a adquirir um período de licença especial.
Assim, como o autor não completou até 29/12/2000, o decênio legal exigido para o gozo da licença especial, não há que se falar em direito da conversão da referida licença em pecúnia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º).
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se oportunamente.
Brasília, data da assinatura digital. -
13/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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13/06/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 14:19
Juntada de procuração
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07/06/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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